TJRJ - 0800813-79.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:45 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800813-79.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PRISCILA BARRETO MURILHO As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 166645992), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 166645993).
 
 Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
 
 Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
 
 Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
 
 Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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                                            30/07/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/07/2025 14:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 14:37 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/07/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2025 00:44 Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:36 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2025 05:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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