TJRJ - 0842619-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842619-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA CRISTINA TORRES PENHA MONTREZOR RÉU: BANCO C6 S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça,pois a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral, por reputá-la desnecessária à luz do conjunto probatório já constante dos autos, o qual se revela suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827648-95.2025.8.19.0209
Humberto de Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Erida Regina Knesse Jordan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 11:36
Processo nº 0820289-30.2025.8.19.0004
Fernando Vicente Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Anderson Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 15:56
Processo nº 0059074-21.2016.8.19.0001
Comercio, Importacao e Exportacao 3 Irma...
Iesa Oleoegas S A
Advogado: Manoel Felipe de Lima Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00
Processo nº 0020818-97.2021.8.19.0206
Condominio Residencial Palacio Imperial
Ana Carolina da Silva Figueiredo
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00
Processo nº 0826750-24.2025.8.19.0002
Alan da Silva Gouveia
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sheila Barreto Machado de Souza Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 15:42