TJRJ - 0812152-84.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:54
Outras Decisões
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02/09/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0812152-84.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FELIPE DOS SANTOS AMARAL - PMERJ, CRISTIANO FERREIRA DA SILVA - PMERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, SGT.
FABIANA - PMERJ RÉU: JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES, RODRIGO MAXWELL DE OLIVEIRA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 ) 1- Recebo o recurso interposto pelo réuRODRIGO, eis que tempestivos. 2- Ao MP em contrarrazões.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:54
Juntada de guia de recolhimento
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812152-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FELIPE DOS SANTOS AMARAL - PMERJ, CRISTIANO FERREIRA DA SILVA - PMERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, SGT.
FABIANA - PMERJ RÉU: JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES, RODRIGO MAXWELL DE OLIVEIRA, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BARRA MANSA ( 670 )
I - RELATÓRIO Os acusados JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES e RODRIGO MAXWELL DE OLIVEIRA foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia de id. 163196078, que passa a integrar a presente sentença.
A exordial acusatória foi também oferecida em face da corré MARIA EDUARDA FARIA DO PRADO, tendo sido o feito desmembrado em relação a esta nos termos da decisão de id. 181797349.
A denúncia veio acompanhada do APF de id. 160986475; do registro de ocorrência de id. 160986476; dos termos de declaração de id. 160986477, 160986479, 160986481, 160986489 e 160986491; dos autos de apreensão de id. 160986499 e 182898028; dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 160986492 e 160986493; e de demais documentos.
Decisão de id. 161407860, prolatada pelo Juízo da CEAC, convertendo a prisão em flagrante do acusado RODRIGO em prisão preventiva, além de conceder a liberdade provisória ao acusado JOÃO PAULO.
Despacho exarado ao id. 163368410 determinando a notificação dos réus.
Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia em id. 171650757.
Decisão de id. 182743121 recebendo a denúncia, bem como designando AIJ para o dia 16/06/2025.
A Defesa do acusado RODRIGO pleiteou a revogação da prisão cautelar ao id. 185484241.
Decisão prolatada em id. 187568689 mantendo a decisão que recebeu a denúncia, bem como indeferindo o pleito libertário deduzido pela Defesa do réu RODRIGO.
No mesmo decisumrestou redesignada a audiência de instrução para o dia 07/07/2025.
Realizada a AIJ na data mencionada, conforme assentada de id. 206829157, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ARGOS.
Por ocasião do interrogatório, o acusado RODRIGO manifestou o desejo de apresentar as suas versões acerca dos fatos, respondendo apenas às perguntas formuladas pela sua Defesa, enquanto o réu JOÃO PAULO manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
A Defesa do réu RODRIGO pugnou pela revogação da prisão preventiva, sendo o pleito indeferido pelo Juízo.
O Ministério Público apresentoualegações finais por escrito ao id. 211492612, pugnando pela condenação dos acusados na forma da denúncia.
A Defesa do acusado RODRIGO apresentoualegações finais escritas em id. 213521123, requerendo a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória.
Em hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A Defesa do acusado JOÃO PAULO apresentou alegações finais na forma de memoriais em id. 216003321, requerendo a absolvição do réu diante da fragilidade de provas.
Sustentou, ainda, a possibilidade de desclassificação, com a consequente absolvição diante do princípio da congruência.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, além do reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, requereu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da PPL por PRD.
FACs dos acusados atualizadas e esclarecidas ao id. 216068210.
Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que: "No dia 8 de dezembro de 2024, entre 9h30min e 10h19min, na Ponte Nilo Peçanha, Centro, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre consciente e voluntária traziam consigo e/ou guardavam, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1. 12 g Cocaína (em pó), acondicionada separadamente no interior de 20 frascos plásticos cilíndricos e translúcidos, do tipo eppendorf; 2. 320 g Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, acondicionada, separadamente, no interior de 112 embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, envoltos por plástico filme de PVC; e 3. 4,5 g de Cocaína (crack), acondicionada separadamente no interior de 51 pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, tudo segundo laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico de id. 160986493 e auto de apreensão que será acostado aos autos.
Os policiais militares receberam denúncia de populares, dando conta de que dois homens e uma mulher estariam embaixo da ponte Nilo Peçanha vendendo drogas.
Diante da informação, os policiais foram até o local e avistaram os DENUNCIADOS.
Foi realizado um cerco tático e lograram êxito em abordá-los.
Durante revista pessoal, foi encontrada com o DENUNCIADO JOÃO PAULO 1 pedra de crack e R$10 em notas de R$2.
Com o DENUNCIADO RODRIGO, foi encontrada 1 pedra de crack.
Já com a DENUNCIADA MARIA EDUARDA, foi encontrada uma bolsa, em sua mão, com 49 pedras de crack.
No chão, ao lado da DENUNCIADA MARIA EDUARDA foram encontrados R$ 82, 18 eppendorfs de cocaína e 112 tiras de maconha.
Diante dos fatos, todo o material foi arrecadado e os DENUNCIADOS foram conduzidos para a Delegacia, a fim de que todas as medidas legais fossem tomadas.
Ao chegar à Delegacia de Polícia, a DENUNCIADA MARIA EDUARDA confessou estar com mais droga em suas partes íntimas e foi solicitada a uma policial militar feminina a revista, que logrou êxito em encontrar mais dois papelotes de cocaína.
Em sede policial, os DENUNCIADOS JOÃO PAULO e RODRIGO confessaram o crime, enquanto MARIA EDUARDA afirmou que estava guardando as drogas a pedido dos demais denunciados." O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas ações de "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas.
Além de o legislador não ter elegido um animusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla.
Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva.
A materialidade do crimeque é imputado aos acusados restou devidamente comprovada através do APF de id. 160986475; do registro de ocorrência de id. 160986476; dos termos de declaração de id. 160986477, 160986479, 160986481, 160986489 e 160986491; dos autos de apreensão de id. 160986499 e 182898028; e, notadamente, dos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecentes de, respectivamente, id. 160986492 e 160986493, que revelaram que as substâncias apreendidas se tratavam de: a) 12,0g (doze gramas, peso líquido total) de substância pulverulenta, de coloração branca, acondicionada separadamente no interior de 20 (vinte) frascos plásticos cilíndricos e translúcidos (do tipo "eppendorf"), fechados por meio de tampa própria, a qual o laudo pericial evidenciou se tratar de cocaína; b) 320g (trezentos e vinte gramas, peso líquido total) de erva seca picada e prensada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, acondicionada, separadamente, no interior de 112 (cento e doze) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, envoltos por plástico filme de PVC., tendo a prova técnica denotado ser maconha; c) 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de peso líquido total, de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 51 (cinquenta e uma) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material, tendo sido evidenciado pela prova pericial se tratar de crack.
A autoria do delito, por seu turno, restou devidamente demonstrada diante das provas coligidas aos autos, especialmente através dos depoimentos prestados pelos policiais militares que narraram em Juízo que, na ocasião, estavam realizando patrulhamento pelo bairro Centro, nesta Comarca, quando receberam denúncias dando conta de que três indivíduos, sendo dois homens e uma mulher, estariam debaixo da Ponte Nilo Peçanha realizando o tráfico de drogas.
Diante do recebimento do informe, os agentes públicos se deslocaram para o mencionado local, logrando êxito em avistar os acusados em companhia da corré MARIA EDUARDA, tendo sido verificado pelos policiais que MARIA EDUARDA portava uma sacola em suas mãos.
Assim, os agentes de segurança abordaram os acusados e, em busca pessoal, lograram arrecadar uma pedra de crack com cada um, além de uma sacola contendo outras 49 (quarenta e nove) pedras de crack em posse da corré.
Em buscas pelo local, os policiais apreenderam, ainda, outra sacola contendo o restante do material ilícito, a qual estava localizada ao lado dos réus.
A policial militar FABIANA ANDRADE SILVA MOREIRA narrou em Juízo, em síntese, que estava de serviço e foi acionada pela guarnição que havia conduzido a ocorrência para que fizesse a revista íntima na MARIA EDUARDA, que fora conduzida à DP; Que a declarante foi à DP e ela já estava em uma sala no interior; Que explicou a ela o que seria feito e começou a revista; Que questionou se ela portava algo; Que ela disse que sim; Que ela disse que estava com droga no sutiã; Que foram encontrados dois papelotes com pé branco; Que sua participação foi exclusiva em face da MARIA EDUARDA; Que não soube dos demais.
O policial militar FELIPE DOS SANTOS AMARAL aduziu em sede processual, em síntese, que receberam denúncia de tráfico de entorpecentes embaixo de um viaduto no bairro Roberto Silveira; Que dava conta de que dois homens e uma mulher estariam traficando; Que foram ao local e foram em abordagem aos três;Que um dos homens tinha uma pedra de crack e quantia em dinheiro; Que o outro tinha uma pedra de crack e a mulher uma bolsinha com pedras de crack; Que próximo a eles tinha uma sacola com cocaína; Que a mulher disse que estava apenas segurando e o material seria deles; Que eles também negaram; Que ela estava com crack na mão e próximo a eles, nas margens do Rio Paraíba, tinha uma sacola contendo mais entorpecente;Que os dois homens falaram que eram usuários a princípio e tiveram uma discussão entre eles; Que não falaram que era da MARIA EDUARDA; Que ela disse que estava apenas segurando pra eles, mas informação era de que ela traficava.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE JOÃO PAULO: Que não foi feita visualização; Que com JOÃO foi achado apenas uma pedra; Que estava em um recipiente fechado; Que com ela tinha uma bolsinha com crack; Que o restante era uma bolsa próximo aos três, que havia maconha e cocaína.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE RODRIGO:Que as drogas estavam com MARIA EDUARDA; Que foi necessário chamar uma Policial mulher; Que com RODRIGO apenas uma pedra de crack; Que a droga maior era uma bolsa de mercado, sacola plástica; Que não se recorda se tinha algum tipo de meia.
O policial militar CRISTIANO FERREIRA DA SILVA afirmou em Juízo, em síntese, que nesse dia estavam em patrulhamento pelo Centro da cidade e por volta de 09h receberam denúncia de populares dando conta de que embaixo da Ponte do Roberto Silveira havia dois homens e uma mulher traficando; Que foram de viatura e desembarcaram; Que o declarante foi pela direita e o AMARAL pela esquerda para fazer o cerco; Que se deparou com a mulher com uma sacola e os dois rapazes; Que com um dos homens estava com um pedra de crack e umas notas de R$ 2,00 que totalizavam R$ 10,00 e com o outro uma pedra de crack; Que com a mulher foi achado uma bolsa com 49 pedras de crack; Que próximo a eles havia uma sacola com pinos de cocaína e tiras de maconha; Que conduziram para DP e uma policial mulher a revisto e achou com ela mais 2 pinos de cocaína; Que os três confessaram e falaram que estavam vendendo; Que ela disse que inclusive morava ali; Que chegou a comentar que MARIA EDUARDA era namorada do RODRIGO e tinha medo dele, apanhava; Que não se recorda se pedia para ela guardar, mas a sacola estava nas mãos dela; Que tiveram outra ocorrência lá e encontramos no mesmo local e ela disse que apanhou bastante.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE JOÃO PAULO:Que não se recorda o formato da bolsa, mas era uma bolsa; Que acha que era uma bolsa de mercado.
O réu JOÃO PAULO, quando do interrogatório, manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
Por sua vez, por ocasião do interrogatório, o acusado RODRIGO manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos, tendo respondido apenas às perguntas formuladas por sua Defesa.
Narrou, assim, em síntese, que não é alfabetizado; Que não sabe ler; Que não tinha como ler o depoimento, lhe levaram pra assinar; Que não prestou declaração em sede policial; Que foi comprar uma pedra de crack; Que é viciado em drogas; Que conhece MARIA EDUARDA de vista do bairro; Que nunca se relacionou com ela.
Por ser relevante à análise do arcabouço probatório e ao deslinde do presente caso penal, colaciono, a seguir, o teor das declarações prestadas pelos acusados em sede policial: "QUE o declarante, neste ato, não é assistido por advogado; QUE o declarante tomou ciência de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais de permanecer em silêncio nesta sede policial, prestando declarações em juízo na presença de um defensor; QUE confessa que entregou dois papelotes de cocaína para MARIA EDUARDA segurar para ele e que pegaria depois; QUE pegou a droga em "consignação" com traficantes da favela Delgado, onde atua a ORCRIM "TCP - TERCEIRO COMANDO PURO" que devido à ocupação da localidade pela PMERJ, os traficantes de Delgado estão criando "esticas" em seus arredores para lucrarem com a venda do material ilícito; QUE o declarante assume ainda que MARIA EDUARDA é viciada em crack e que só queria usar a droga.
E nada mais disse." (Termo de declaração do acusado JOÃO PAULO juntado ao id. 160986489.
Negritos aditados) "QUE o declarante, neste ato, não é assistido por advogado; QUE o declarante tomou ciência de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais de permanecer em silêncio nesta sede policial, prestando declarações em juízo na presença de um defensor; QUE confessa que e "carga" de drogas foi adquirida junto com JOÃO PAULO; QUE pegou a droga em "consignação" com traficantes da favela Delgado, onde atua a ORCRIM "TCP - TERCEIRO COMANDO PURO" que devido à ocupação da localidade pela PMERJ, os traficantes de Delgado estão criando "esticas" em seus arredores para lucrarem com a venda do material ilícito; QUE o declarante assume ainda que MARIA EDUARDA é viciada em crack e que mantém relação amorosa com ela, por isso ela se encontrava no local quando da chegada da polícia militar afirmando que ela estava apenas para usar crack e que não estava para vender.
E nada mais disse." (Termo de declaração do acusado RODRIGO acostado ao id. 160986491.
Negritos aditados) Sendo assim, há provas suficientes acerca da conduta praticada pelos acusados, que traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 20 (vinte) pinos contendo cocaína, 112 (cento e doze) sacolés de maconha e 51 (cinquenta e uma) pedras de crack, estando nitidamente configurada, no caso dos autos, a hipótese de porte compartilhado, entre os réus, das substâncias ilícitas descritas na denúncia.
A versão aduzida pelo acusado RODRIGO em Juízo por ocasião de seu interrogatório não merece acolhida, haja vista restar desassociada dos demais elementos de prova constantes dos autos, de modo que carece, pois, de coerência externa.
Além disso, a versão apresentada pelo referido réu é contraditória quando analisada individualmente, na medida em que narrou ele que não tinha como ler o depoimento prestado em sede policial em razão de não ser alfabetizado, tendo sido apenas levado para assinar o termo de declaração e, após, afirmou que não prestou declarações por ocasião da fase preliminar, tendo permanecido em silêncio, denotando, portanto, a ausência de coerência interna.
Outrossim, o réu não indicou qualquer motivo plausível para que os policiais falsamente lhe incriminassem, não tendo sido evidenciado nos autos qualquer animosidade prévia entre os policiais e o acusado que justificasse eventual falsa imputação da prática de delito, o que evidencia a inverossimilhança dos fatos aduzidos pelo réu, denotando que seu interrogatório não passa de autêntico exercício do direito de autodefesa.
Do mesmo modo, a tese defensiva quanto à fragilidade de provas não merece prosperar.
Isso porque as provas contidas no feito são contundentes, harmônicas e coerentes entre si, não apresentando a versão adunada pelos policiais qualquer contradição capaz de evidenciar eventual fragilidade probatória.
Além disso, a prova produzida em Juízo pela acusação corrobora e confirma os elementos de informação produzidos em sede policial, sendo evidente a coerência interna (referente ao próprio teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares) e externa (correlacionada com os demais elementos de prova adunados aos autos) dos elementos de prova produzidos pelo Ministério Público, que indicam, para além de qualquer dúvida razoável, que os acusados traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, nas condições espaço-temporais narradas na denúncia, os entorpecentes citados à exordial, em hipótese de porte compartilhado das drogas.
O que se deve notar, diante de tal quadro, é que não há razão para retirar a credibilidade dos Policiais Militares que depuseram em Juízo.
Com efeito, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na apreensão das drogas descritas na denúncia.
Dessa forma, ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode,
por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação.
A análise a ser feita pelo Juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido.
Ademais, os próprios acusados confessaram a prática delitiva em sede policial, sendo certo que tal confissão extrajudicial se coaduna com a versão apresentada pelas testemunhas arroladas pela acusação em Juízo.
Acerca da declaração apresentada pelos réus na fase preliminar, destaco que é possível a sua valoração para fins de formação do convencimento do Juízo, mormente porque o relato por eles apresentado é corroborado pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme salientado, não havendo se falar, então, em ofensa ao art. 155 do CPP.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023 - grifamos) "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. [...] 5.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 1638264 ES 2019/0382045-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020 - grifamos) Ainda, conquanto inexista, na presente hipótese, indício de comercialização das drogas pelos acusados, certo é que tal fato, por si só, não desnatura a imputação deduzida em seu desfavor, mormente porque o tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas é composto por outras dezessete condutas, as quais isoladamente já são capazes de fazer o agente incidir na prática do delito, ainda que não haja a efetiva comercialização do material entorpecente.
De mais a mais, apesar de terem sido arrecadadas apenas uma pedra de crack na posse direta dos acusados, certo é que as circunstâncias do caso concreto, notadamente a variedade e a quantidade dos entorpecentes, a proximidade espacial dos acusados com as demais drogas, que se soma ao local em que desenvolvida a conduta dos réus - que já é conhecido por este Juízo como sendo ponto de comercialização ilícita de drogas -, bem como à confissão deduzida em sede policial pelos acusados após serem devidamente advertidos acerca do direito ao silêncio, denotam a posse compartilhada do material ilícito.
Nesse sentido, muito embora o Ministério Público tenha o ônus de produzir a prova da acusação em tempo razoável, na forma do art. 156 do CPP, à Defesa cabe provar aqueles fatos tidos por obstativos, tais como álibis, sob pena de tornar o labor probatório do MP impossível, o que, destaca-se, não ocorreu no caso em tela, não tendo a Defesa produzido provas que fossem capazes de fragilizar a tese deduzida pela acusação.
Por essa razão, com base nos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentando-se harmônicos e coesos entre si, entendo haver prova suficiente acima de dúvida razoável para imputar a conduta referente ao delito de tráfico de drogas aos acusados.
Quanto à tipicidadeda conduta do acusado, tem-se que a hipótese é mesmo de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), pois as circunstâncias da abordagem e apreensão, já acima descritas, evidenciam de forma inequívoca que o acusado portava entorpecentes para fins de tráfico.
Nesse sentido, ressalta-se o fato de a droga estar, à ocasião, acondicionada de forma a viabilizar a venda iminente, fracionada - o que é característico de traficância - o que a destinação do material ao tráfico.
Soma-se a isso o fato de serem os entorpecentes de natureza variada e de quantidade que suplanta à usualmente destinada ao mero uso pessoal, além de o local em que desenvolvida a conduta ser conhecido por este Juízo como ponto de comercialização de drogas, o que evidencia que a conduta dos acusados, de fato, se amolda àquela prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, entendo que as circunstâncias delineadas no art. 28, (sec)2º, da Lei de Drogas, notadamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como aquelas relacionadas ao local e às condições em que se desenvolveram as condutas do acusados, conforme acima assinalado, indicam que o material ilícito não se destinava ao simples uso dos réus, e sim à traficância ilícita, razão pela qual rejeito a tese defensiva concernente à desclassificação.
Por fim, tem-se que os acusados são imputáveis, ou seja, eram capazes de entender o caráter ilícito de sua conduta e podiam determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, (sec)4°, DA LEI Nº 11.343/06 As Defesas pugnaram pela aplicação da referida minorante, entendendo este Juízo que razão lhe assiste em relação ao acusado JOÃO PAULO.
Como cediço, a minorante do tráfico privilegiado é aplicável tão somente ao agente primário e portador de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosase nem integre organização criminosa.
Em relação ao réu JOÃO PAULO, nota-se que o acusado é primário, não possuindo condenação transitada em julgado, a teor da FAC de id. 216072318.
Além disso, não há nos autos elementos de prova concretos que denotem sua dedicação à prática de atividades criminosas ou seu envolvimento com organizações criminosas.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impositivo é o reconhecimento da causa de diminuição ora em análise em favor do acusado JOÃO PAULO.
Por outro lado, incabível é o reconhecimento da minorante em relação ao acusado RODRIGO.
Em que pese o acusado ser tecnicamente primário, é de se verificar que os elementos dos autos indicam que o réu se encontrava plenamente dedicado à prática de atividade criminosa no momento dos fatos.
Nesse sentido, o réu possui outra anotação em curso, objeto dos autos nº 0811999-51.2024.8.19.0007, concernente à prática do delito de tráfico de drogas supostamente perpetrada também no bairro Roberto Silveira, sendo a conduta praticada, inclusive, no mesmo local em que perpetrado o crime narrado na denúncia do presente feito, e dias antes (02/12/2024) à prática do delito objeto desta ação penal (08/12/2024).
Muito embora anotações em curso, de per si, não possam ser utilizadas como fundamento único para afastar o tráfico privilegiado, consoante entendimento consolidado no E.
STJ ("É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, (sec) 4.º, da Lei n. 11.343/06" - STJ - ProAfR no REsp: 1977027 PR 2021/0386675-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022), representam elas elemento que deve ser analisado pelo julgador no caso em concreto, vez que, a partir da anotação existente na FAC, evidencia-se que o acusado mencionado se dedica à prática de atividades criminosas, existindo óbice, então, ao reconhecimento da referida minorante, já que o próprio art. 33, (sec)4º, da Lei de Drogas prevê tal benesse ao agente que não se dedique à prática de atividades criminosas.
Nesse sentido há jurisprudência no E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, (sec) 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2.
Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base não apenas na grande quantidade de droga apreendida mas também em outras circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ. 3.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 717974 MS 2022/0009783-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) É de se ressaltar que a norma do art. 33, (sec) 4° da Lei nº 11.343/06 tem por escopo tratar com menor rigor o traficante considerado eventual, que pratica fato isolado, prevendo, assim, uma redução de pena na terceira fase de aplicação de 1/6 a 2/3.
No entanto, diante dos elementos trazidos aos autos, entendo não ser essa a situação do réu, que, repisa-se, mostrou-se plenamente dedicado à atividade criminosa do tráfico de drogas, firme nos fundamentos acima aduzidos, de modo que reconhecer a causa minorante ao acusado subverteria por completo a mens legisatinente à norma em questão.
Por essa razão, afasto a causa minorante do art. 33, (sec) 4° da Lei nº 11.343/06 em favor do acusado RODRIGO.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR o acusadoJOÃO PAULO DA SILVA MARQUES como incurso nas penas do art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR o acusadoRODRIGO MAXWELL DE OLIVEIRA às penas do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Atento às diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal,passo à dosimetria da pena. a) DA DOSIMETRIA APLICÁVEL AO ACUSADO JOÃO PAULO No que tange às circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, possuindo anotação referente a fatos posteriores.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é elemento neutro por se tratar de crime vago.
Assim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu.
Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser valorada negativamente a variedade dos entorpecentes apreendidos - maconha, cocaína e crack - além do maior poder deletério deste último, ensejando exasperação em 1/6.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes a serem reconhecidas.
Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do mesmo Código), visto ter o acusado confessado a prática delitiva em sede policial. À vista do que dispõe a S. 231/STJ, minoro a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, não há majorantes a serem consideradas.
Por outro lado, aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei de Drogas, conforme acima fundamentado.
Em relação ao grau de diminuição, entendo que este deva se operar no grau máximo de 2/3 em razão da inexistência de circunstâncias que imponham a minoração aquém do máximo.
Assim, torno as penas definitivas em 01 (um) ano de 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c" e (sec)3º, do Código Penal.
Aplicável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, III, e III, do CP.
Assim, substituo a PPL por duas PRDs, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de instituição beneficente desta Comarca.
Inaplicável o sursispenal diante de seu caráter subsidiário (art. 77, III, do CP). b) DA DOSIMETRIA APLICÁVEL AO ACUSADO RODRIGO No que tange às circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, possuindo anotação referente a fatos anteriores cuja ação penal ainda se encontra em curso, sendo inviável de valoração negativa ante o que dispõe a S. 444/STJ.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é elemento neutro por se tratar de crime vago.
Assim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu.
Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser valorada negativamente a variedade dos entorpecentes apreendidos - maconha, cocaína e crack - além do maior poder deletério deste último, ensejando exasperação em 1/6.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes a serem reconhecidas.
Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do mesmo Código), visto ter o acusado confessado a prática delitiva em sede policial. À vista do que dispõe a S. 231/STJ, minoro a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo, as quais torno definitivas à míngua de causas de aumento ou de diminuição.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, (sec)2º, "b" e (sec)3º, do Código Penal.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o sursis penal em virtude do quantitativo de pena alcançado (art. 44, I, e art. 77, caput, do CP).
Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec)2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado.
Ante o estabelecido no art. 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, entendo que inexistem motivos supervenientes que indiquem a necessidade de decretação da prisão cautelar do acusado JOÃO PAULO neste momento processual, considerando, ainda, que o referido réu respondeu ao presente feito em liberdade, além da substituição da PPL por PRD e o regime inicial fixado.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho, contudo, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao id. 161407860 até o trânsito em julgado da presente ou a superveniência de decisão que a reforme.
Por outro lado, em relação ao réu RODRIGO, entendo que persistem hígidos os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, não havendo qualquer alteração fática que enseje a revogação da cautelar.
Com efeito, o acusado ostenta anotação em curso referente à prática do crime de tráfico de drogas na mesma localidade em que perpetrado o crime objeto do presente feito e dias antes, evidenciando o risco de reiteração delitiva, sendo necessária e proporcional a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Ainda, ressalta-se que, não obstante a fixação do regime inicial semiaberto, tal fato não é óbice à manutenção da prisão cautelar, consoante reiterado entendimento do STJ (5ª Turma.
AgRg no HC 760.405-SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022; e 6ª Turma.
HC 315.102/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/09/2015).
Dessaforma, nego o direito ao acusado RODRIGO de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva pelos fundamentos acima delineados.
EXPEÇA-SE A CES PROVISÓRIA, oficiando-se à SEAP para que proceda à transferência do réu para unidade prisional compatível com o regime inicial fixado na presente.
Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06 e artigo 273 da Cons.
Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Determino, ainda, o perdimento do valor apreendido em favor da União (FUNAD), na forma do art. 63, (sec)1º, da Lei nº 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se o acusado JOÃO PAULO para dar início ao cumprimento das PRDs impostas, bem como expeça-se a CES definitiva em favor do réu RODRIGO; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
07/07/2025 18:59
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 23:38
Juntada de Petição de ciência
-
04/05/2025 23:37
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:07
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:25
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/07/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:36
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES (ACUSADO) e RODRIGO MAXWELL DE OLIVEIRA (ACUSADO)
-
02/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:31
Desmembrado o feito
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28/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:21
Outras Decisões
-
28/03/2025 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FARIA DO PRADO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO MAXWELL DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FARIA DO PRADO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:41
Expedição de Informações.
-
22/01/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:03
Juntada de mandado de prisão
-
10/12/2024 13:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
10/12/2024 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:50
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
10/12/2024 13:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/12/2024 13:38
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO DA SILVA MARQUES (FLAGRANTEADO) e MARIA EDUARDA FARIA DO PRADO (FLAGRANTEADO).
-
10/12/2024 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2024 13:38
Audiência Custódia realizada para 10/12/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 12:43
Audiência Custódia designada para 10/12/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
09/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/12/2024 11:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/12/2024 11:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
08/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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