TJRJ - 0800224-73.2025.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800224-73.2025.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA CARNEIRO DE FARIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA De início, no que se refere ao pedido de suspensão do processo, por suposta controvérsia sobre o ônus da prova quanto aos débitos na conta corrente da parte autora, o STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300, com a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Contudo, apesar de tal ponto ter sido impugnado na contestação, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o que afasta a alegada controvérsia e distingue o presente processo da questão debatida no recurso repetitivo paradigma.
Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser dirimida pela regra do art. 95 do Código de Processo Civil e, eventualmente, assumida pela parte sucumbente.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão.
Além disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça uma vez que a autora comprovou a hipossuficiência, enquanto o réu não trouxe elementos que confrontem a alegação de necessidade econômica.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, pois está em consonância com o art. 292, VI, do CPC.
Além disto, a preliminar de correção aos expurgos inflacionários não merece prosperar.
Cumpre destacar que não se trata de cobrança de contribuições ao PIS/PASEP, mas de ressarcimento de valores indevidamente suprimidos por força da aplicação de índices incorretos de atualização monetária, o que configura direito patrimonial do titular da conta, de natureza distinta da prevista no Decreto-Lei nº 2.052/83.
Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF.
Ademais, a pretensão do autor volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Da invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, como prova unilateral, não é matéria preliminar, e será apreciada quando do mérito.
O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 20.2.2019, REsp 1867341) Quanto à ilegitimidade passiva, o réu alega que o PASEP é gerido pelo Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, sendo a instituição financeira mera executora do fundo referido, sem ingerência sobre os depósitos.
Contudo, o objeto de impugnação da autora é a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, da atualização equivocada do saldo depositado, por má administração do depositário, e não a recomposição do saldo existente, o que seria de responsabilidade da União.
Desse modo, o Banco do Brasil é parte legítima, por ser administrador do Programa, na forma do art. 5º da Lei Complementar 08/70, e do art. 4º, XII, do Decreto 9.978, de 20/08/2019.
Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP.
III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária.
IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404 , relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872 , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.882.478/DF , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020).
No mais, as partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam:a) se houve desfalque da conta PASEP da autora; b) o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material. É necessário, como premissa inicial, afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica em debate, pois a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Aqui, o banco age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS.
QUATRO INTIMAÇÕES.
INÉRCIA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 2.
A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa.
Doutrina. 3.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572-60.2017.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3.
Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4.
Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo a autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desse modo, a autora deve demonstrar a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme estabelecido no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perita Ana Paula L.
Lessa Bardasson, endereço de e-mail [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do CPC.Os honorários serão pagos pela parte sucumbente.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do CPC Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação.
Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA MADALENA, 23 de julho de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA CARNEIRO DE FARIA - CPF: *18.***.*51-00 (AUTOR).
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08/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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