TJRJ - 0924826-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MARY LUCY FERREIRA TOME em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0924826-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LUCY FERREIRA TOME RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Trata-se de ação com pedido revisional c/c reparação por danos morais, na qual a parte autora requer a revisão das faturas vencidas dos meses de maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, fevereiro de 2025, março de 2025, abril de 2025 e maio de 2025, bem como as que vencerem no curso do processo, assim como todas subsequentes incongruentes com o padrão de consumo, tendo em vista a desproporcionalidade das cobranças.
Requer, ainda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, bem como que seja deferido o pagamento nos autos do valor médio de seu consumo mensal, referentes aos meses que se seguirem ao da distribuição da presente demanda no valor de R$100,00 (cem reais) mensais.
Pois bem.
Diante da controvérsia sobre os débitos que eventualmente poderão ensejar na suspensão do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o abastecimento do referido serviço no domicílio da parte autora.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ENSEJARÁ EM MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, limitada inicialmente a R$20.000,00.
Intime-se para ciência e cumprimento pelo OJA de plantão.
Prosseguindo, o fornecimento de águae esgoto exige a contraprestação pecuniária do serviço pelo consumidor, admitindo o TJRJ, no caso de cobrança abusiva a consignação pela média, nesse sentido o enunciado do TJRJ: Súmula 195 - "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Assim, deverá a parte autora consignar no processo o pagamento das faturas mensais pela média dos últimos seis meses anteriores a controvérsia, caso permaneça a desproporcionalidade nas cobranças, sob pena de revogação da tutela.
Quanto aos demais pedidos, estes serão aquilatados no mérito.
Intimem-se.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:19
Outras Decisões
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15/08/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARY LUCY FERREIRA TOME - CPF: *98.***.*30-59 (AUTOR).
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15/08/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 18:26
Juntada de Informações
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13/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:18
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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