TJRJ - 0815015-73.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Imissão na Posse] 0815015-73.2025.8.19.0202 AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1)DEIXO DE RECEBER a emenda à petição inicial de ID 214858885. por indicado imóvel diverso em seu pedido. 2)Trata-se de ação, na qual pretendem a autora, liminarmente, seja determinada a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Estrada João Paulo, n. 320, bloco 10, apartamento 209, Honório Gurgel, Rio de Janeiro - RJ.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora adquiriu a propriedade do imóvel situado na Estrada João Paulo, n. 320, bloco 10, apartamento 209, Honório Gurgel, Rio de Janeiro - RJ, em 22 de maio de 2025, por meio de arrematação em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 58.668,54, tendo a aquisição sido formalizada por meio de escritura de compra e venda realizada em 11 de junho de 2025 e registrada na matrícula do imóvel em 26 de junho de 2025.
Afirma que, no entanto, ao buscar o exercício do seu direito de posse, constatou a autora que o imóvel se encontrava indevidamente ocupado, tendo constatado que a ocupante se trata de uma ex-companheira do ex-mutuário, ora requerida.
Alega que, após o envio de telegrama com aviso de recebimento e mensagens via aplicativo WhatsApp, bem como após contato telefônico, a parte ré informou que somente sairia do imóvel em janeiro de 2026 e orientou a autora a procurar a justiça.
Informa a autora que reside de aluguel e que a parte ré não se encontra arcando com nenhum encargo do imóvel. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A autora adquiriu o imóvel, que é objeto da presente demanda junto à Caixa Econômica Federal, tendo registrado o seu título aquisitivo no respectivo RGI (ID 207868082), tornando-se legítima proprietária do imóvel, podendo utilizar-se de todas as ações derivadas do domínio.
A ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial, destinando-se à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (CC, art. 1.228).
A concessão ou não da medida liminar é questão afeta à análise superficial dos elementos constantes dos autos, e importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse.
In casu, esse direito já restou demonstrado, consoante documentos de ID`s 207868082/207869259.
Assim, o fato de a autora estar sendo privado de gozar plenamente, por tempo indeterminado, do imóvel que lhe pertence já configura o perigo na demora do provimento jurisdicional.
Por outro lado, no que tange à precariedade da posse da parte ré, esta se verifica desde o momento em que o bem imóvel foi retomado pelo credor fiduciário, tornando-se, inclusive, desnecessária a notificação prévia da ocupante, a fim viabilizar a concessão da medida.
Vale citar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR - INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Na ação de imissão de posse não há a exigência legal de que a parte ré seja notificada previamente para a desocupação do imóvel, tampouco que a parte autora prove o esbulho, pois lhe compete apenas demonstrar a aquisição do domínio, a individualização do bem e a posse injusta da outra parte (art.1.228, CC). - Deve ser deferido o pedido liminar de imissão do proprietário na posse de imóvel arrematado, quando ele demonstra a comprovação dos requisitos legais previstos no art.1228 do Código Civil." (Processo: Agravo de Instrumento - 0616679-72.2012.8.13.0000 - Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira - Data de Julgamento: 19/07/2012 - Data da publicação da súmula: 25/07/2012). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA E RECURSO DATADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO NCPC.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA APÓS TER SIDO ARREMATADO EM LEILÃO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ATRAVÉS DE REGISTRO NO RGI.
O ARTIGO 37 DO DECRETO-LEI NO 70/1966 DISPÕE, COMO ÚNICA EXIGÊNCIA AO REQUERIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE, A TRANSCRIÇÃO NO RGI DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM.
A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DISCUTINDO A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL OU MESMO A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI NO 70/66, NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBSTAR O EXERCÍCIO DA POSSE DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, CUJO TITULO AQUISITIVO SE ENCONTRA REGULARMENTE TRANSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO." (0183359-91.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 13/09/2016 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, defiro a tutela pleiteada, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel situado na Estrada João Paulo, n. 320, bloco 10, apartamento 209, Honório Gurgel, Rio de Janeiro - RJ, no prazo de 60 dias corridos contados de sua intimação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora, deferindo-lhe cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário, nomeando a parte autora como fiel depositária dos bens eventualmente deixados no local.
As diligências deverão ser cumpridas por OJA.
A autora deverá comparecer à Central de Mandados para o devido agendamento. 3)A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, por meio de OJA.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz de Direito -
14/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*05-07 (AUTOR).
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30/07/2025 05:17
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:00
Declarada incompetência
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16/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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