TJRJ - 0814333-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814333-80.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEANETTE APARECIDA ALBUQUERQUE PEREIRA BORGES EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de Embargos à execução entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte embargante alega ilegitimidade passiva dos sócios pois a pessoa física que compõe o quadro societário da empresa não pode compor o polo passivo da execução sob a responsabilidade da pessoa jurídica; que é totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica quando ausentes os requisitos legais para o seu deferimento; afirmam os embargantes realizaram o cancelamento do plano de saúde, através da carta emitida pela própria empresa, como também ao pagamento da mensalidade do mês de outubro/2021.
Pelo exposto, objetiva que os presentes EMBARGOS sejam recebidos e julgados procedentes, com o deferimento da arguição de preliminar levantadas e caso V.Exa., assim não entenda, que ao final seja julgada improcedente à execução.
Decisão de cancelamento da distribuição em relação ao 2º embargante SÉRGIO RICARDO CORREA BORGES, id. 173127297.
Impugnação aos embargos no id. 177441885, em que a parte embargada alega intempestividade dos embargos à execução; legitimidade do polo passivo da ação executiva; afirma ainda a vinculação aos termos do contrato de seguro, e a legalidade da cobrança do prêmio inadimplido, pugnando pela improcedência dos embargos.
Em provas, as partes não pugnaram por prova suplementar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos, uma vez que, malgrado ter sido juntado de forma equivocada nos autos da execução, a sua interposição foi tempestiva, conforme certificado pelo cartório no id. 56281796.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ilegalidade no redirecionamento da execução na figura dos sócios e o regular cancelamento do plano cujo inadimplemento é cobrado na execução em apenso.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas às partes, pelo que defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANETTE APARECIDA ALBUQUERQUE PEREIRA BORGES - CPF: *51.***.*99-94 (EMBARGANTE).
-
12/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RICHARD GUTEMBERG FASSINI DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JEANETTE APARECIDA ALBUQUERQUE PEREIRA BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CORREA BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JEANETTE APARECIDA ALBUQUERQUE PEREIRA BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CORREA BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:59
Apensado ao processo 0820868-59.2022.8.19.0205
-
02/05/2023 11:58
Desapensado do processo 0820868-59.2022.8.19.0205
-
02/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817639-10.2025.8.19.0004
Alcione Serafim de Souza
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Gabriela Moura Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 13:20
Processo nº 0817817-03.2025.8.19.0054
Janaina de Jesus da Costa
Jorge Lopes de Lima
Advogado: Jurema Conceicao Caldas Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 14:45
Processo nº 0912867-21.2025.8.19.0001
Elmir Duarte Chaia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio Leite Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 19:41
Processo nº 0001170-98.2021.8.19.0023
Thamara Torres Lima
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2021 00:00
Processo nº 0818546-61.2025.8.19.0205
Elza Carneiro Fontan
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 17:25