TJRJ - 0835906-20.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0835906-20.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVITA MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS Ato ordinatório: Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
17/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835906-20.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVITA MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por JOVITA MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREDI, na qual a parte autora informa que possui cartão de crédito das lojas Pernambucanas.
Relata que, a partir de 05 de maio de 2022, percebeu um aumento dos valores das faturas do cartão de crédito, e, depois foi informada que tal aumento se devia à adesãoa umplano odontológico.
Alega que nunca solicitou adesão a plano odontológico.Narra que lhe foram cobradas diversas parcelas no valor de R$ 37,75, com juros e correção monetária no caso de pagamento em atraso.
Aduz, ainda, que foi informada sobre o valor de de R$ 1.170,00 (05 parcelas de R$ 234,00) referente ao plano Odontológico não solicitado que deveria ser pago.Relataque após reclamação junto ao site ReclameAqui, a ré cancelou o seguro/serviço e informou que o estorno seria efetuado na próxima fatura.
Formulapedido para que a ré seja condenadaà devolução em dobro, no valortotalde R$ 2.340,00,ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a cancelar “o serviço atual que está ensejando as cobranças indevidas”.
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 57235522, deferindo gratuidade de justiça à autora.
Contestação, no ID 106113032, com documentos, na qual a ré argui preliminar de falta de interesse de agire de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustenta que a autora, ao assinar a proposta de adesão ao cartão, foi informada acerca dos seguros e optou por contratá-los.
Informa que todas as cobranças foram devidas e canceladas imediatamente após solicitação da autora.
Destacaque a contratação ocorreu em outubro de 2021.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 123216901.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e, no mais, declinou da produção de novas provas; a parte ré não se manifestou em provas.
Decisão de saneamento do feito, no ID 148990302.
Petição da parte ré, no ID 152017759, declinando da produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais além das já analisadas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera de maneira ope legis, na forma do artigo 14, § 3º do CDC.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Na inicial, a parte autora admite a contratação de cartão de crédito junto à parte ré, mas nega a contratação doplano odontológico.
Na contestação, a parte ré junta os seguintes documentos, supostamente assinados pela autora: PROTEÇÃO DIGITAL PERNAMBUCANAS CERTIFICADO DE ASSISTÊNCIA; SOLICITAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CARTÃO DE CRÉDITO – LOJAS PERNAMBUCANAS; TERMO DE ADESÃO – PLANO ODONTOLÓGICO INDIVIDUAL E FAMILIAR; PRIME – CLUBE DE VANTAGENS PERNAMBUCANAS; Termo de Entrega do Cartão PERNAMBUCANAS ELO; CADASTRO CONTA DIGITAL PERNAMBUCANAS; CADASTRO CARTÃO PERNAMBUCANAS ELO FLEX; e cópia do documento de identidade da parte autora.
Em réplica, a autora alega que somente quis contratar cartão de crédito e jamais contratou nenhum outro serviço ou produto junto ao réu.
Aduz que o réu não juntou aos autos provas da contratação questionada, uma vez que os contratos apresentados são eletrônicos e assinaturas digitalizadas podendo ser utilizada em qualquer documento, razão pela qual, impugna a documentação.
Verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Os contratos eletrônicos com assinatura digitalizada, de acordo com a Lei 14.063/2020, são válidos e reconhecidos juridicamente.Para que um contrato digital seja considerado válido, é necessário que ele preencha alguns requisitos fundamentais.
Entre esses requisitos estão a identificação clara das partes envolvidas, a descrição precisa dos direitos e obrigações das partes, a manifestação livre e consciente da assinatura das partes e a integridade e completa do documento eletrônico.
Certo é que os contratos digitais juntados pela parte ré preenchem os requisitos fundamentais.A própria parte autora admite que a assinatura digital constante nos contratos lhe pertence, apenas alegando que as assinaturaspor seremdigitalizadas podem ser utilizadasem qualquer documento.
Apesar desta alegação, a parte autora não produziu nenhuma prova neste sentido.
Saliente-se quea prova pericial sequer foi requerida pela parte autora e seria de elevada importância, por se tratar de debate eminentemente técnico.
Registre-se que o fato de a parte ré ter cancelado o seguro/serviço, em 26/08/2022,após solicitação da autoraneste sentido, meses antes da propositura da presente ação (15/12/2022), não configura reconhecimento pela ré de que não houve contratação regular.
Ademais,em que pese os fatos narrados e os pedidos formulados,a autorasójuntaprint da fatura vencida em 05/08/2022, demonstrando a cobrança de R$ 37,75 de “DEB Pernambucanas Odont”, masnão juntaoutras faturas com as supostas cobranças, nemas faturas seguintes à resposta da empresa ré decancelamentodo seguro/serviço em 26/08/2022,apesar da ação ter sido distribuída em 15/12/2022,deixando, assim,de demonstrar acontinuidade das supostas cobranças ou aausência de estorno.
Não há justificativa para a não juntada das referidas faturaspela parte autora, visto que se trata de prova de fácil produção.
Portanto, na medida em que cabe ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo imposto pela legislação processual a instrução do feito com lastro probatório mínimo a embasar a pretensão deduzida, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços,impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
18/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOVITA MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES em 19/06/2023 23:59.
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09/05/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JOVITA MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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