TJRJ - 0806272-56.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 19:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/08/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVEIRA BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de HEROS VINICIUNS DA SILVA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0806272-56.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO DOS CEGOS NO BRASIL RÉU: MIRIAM SOFIA DE ABREU DOMINGUES Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por UNIÃO DOS CEGOS NO BRASIL em face de MIRIAM SOFIA DE ABREU DOMINGUES.
A entidade autora se insurge contra a convocação de Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 22/03/2025, afirmando que a ré se intitula, indevidamente, Presidente do Conselho Deliberativo da parte autora e que como não houve eleição do Conselho Deliberativo a convocação da assembleia se deu indevidamente.
A parte ré apresentou contestação espontaneamente, antes da citação, sustentando, em resumo, que é Presidente do Conselho Deliberativo da UNIÃO DOS CEGOS NO BRASIL, ora autora; que convocou a AGE designada para o dia 22/03/2025 de modo correto, com base no art. 17, §1º, do Estatuto da entidade; que há diversas irregularidades praticadas pelo presidente na gestão da parte autora.
A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida na decisão do ID 17944570.
Aditamento à contestação pela parte ré no ID 183030116.
Réplica do autor no ID 184816109 alegando perda superveniente do interesse processual.
Petições da ré no ID 185153287 e no ID 187339715 requerendo o afastamento temporário do presidente da parte autora e a nulidade de atos da entidade.
Feito o relatório, passo a decidir.
Cabe reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré.
A parte autora, uma instituição de direito privado sem fins lucrativos, não pode ajuizar ação em face da pessoa física de um dos seus membros pleiteando a nulidade de uma assembleia da própria instituição.
Com efeito, uma instituição não pode ajuizar ação contra ato de si própria e incluir no polo passivo apenas a pessoa física de um dos seus associados ou componentes.
Há, portanto, erro de perspectiva do Presidente da parte autora, que não poderia ajuizar esta ação, em nome da instituição, contra uma associada, visando impedir ou anular um ato da própria instituição.
Diante deste quadro, o processo não pode tramitar tendo a ré no polo passivo, sendo forçoso reconhecer a sua ilegitimidade.
Reputo relevante destacar, por fim, que a suspensão de atos do presidente e a sua destituição do cargo, pretendidas pela parte ré, são totalmente descabidas, neste processo, pois não integram o objeto do processo (causa de pedir e pedido).
O objeto do processo não pode ser ampliado de modo arbitrário pela parte ré, devendo ser respeitado o procedimento previsto no estatuto da entidade para a eventual destituição do seu presidente, o que também escapa aos limites objetivos deste processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
18/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de HEROS VINICIUNS DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HEROS VINICIUNS DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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