TJRJ - 0828250-26.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:17
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828250-26.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora diante da hipossuficiência.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada.
De fato, melhor compulsando os autos, verifico equívoco na certidão exarada no index 152363955, uma vez que o documento de identificação foi anexado no index 152356022.
Assim, da mesma forma encontra-se incorreta a sentença, razão pela qual exerço o Juízo de retratação e a TORNO sem efeito, determinando o prosseguimento do feito.
Recebo a emenda substitutiva contida no index 153663158.
Diante da verossimilhança das alegações da Autora contidas na inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental juntada com a inicial.
Levando-se em conta as faturas juntadas com a inicial, que de demonstram a irregularidade do consumo de energia elétrica da unidade residencial, gerando cobrança de valores mensais completamente distintos, o que demonstra a prestação defeituosa do serviço de utilidade pública.
Tendo em vista a Súmula Nº. 195 do TJ ao dispo "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a Autora até o deslinde da demanda, DEFIRO a tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, sob pena de multa diária que FIXO no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a contar da intimação da data desta decisão.
DETERMINO que a Ré se abstenha de incluir o nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito em razão do débito aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DETERMINO que a Autora deposite em Juízo todos os meses em aberto levando-se em conta média mensal dos últimos 12 meses anteriores às faturas questionadas em juízo.
INDEFIRO o pedido de cunho condicional para que seja expedido ofício ao Tabelionato do 1º Ofício, caso a Ré tenha realizado algum apontamento, visto que não existe prova no sentido de que a Ré tenha realmente inscrito o nome da Autora.
Logo, não há como supor um perigo de dano futuro e incerto.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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