TJRJ - 0804981-17.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:46
Remessa
-
27/05/2025 15:45
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804981-17.2024.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804981-17.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00173050 RECTE: JOAO VICTOR HENRIQUES RIGUETE ADVOGADO: ELAINE ALVES OAB/RJ-173288 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
28/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 12:46
Inclusão em pauta
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13/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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06/03/2025 08:22
Inclusão em pauta
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27/02/2025 21:46
Conclusão
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27/02/2025 21:43
Redistribuição
-
17/02/2025 15:08
Remessa
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17/02/2025 15:05
Documento
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14/02/2025 20:17
Documento
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14/02/2025 20:16
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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13/12/2024 18:38
Inclusão em pauta
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13/12/2024 10:01
Conclusão
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13/12/2024 09:58
Distribuição
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13/12/2024 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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