TJRJ - 0006494-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos de número 0073617-86.2007.8.19.0002 já transitada em julgado cujo devedor apresentou impugnação na forma de fls.175/187.
Aduziu, em apertada síntese, que a parte requerente não faz jus à gratuidade de justiça e que não cabe cumprimento provisório de sentença quando os autos principais já apresentam a certidão de trânsito em julgado.
O impugnado se manifestou conforme fls.212/215.
DECIDO.
O cumprimento provisório de sentença está previsto no art.520 do CPC, que assim dispõe: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos...
No caso dos autos, a parte credora distribuiu a presente com a sentença dos autos principais já transitado em julgado e já em processo de liquidação, inexistindo coisa julgada parcial a ensejar o cumprimento provisório de sentença, razão pela qual seve ser acolhida a impugnação.
Nesse sentido, decisão em sentido contrário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada.
II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento - sujeita a modificação - seja obstaculizada.
III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso. (TJ-MG - AI: 10000211412986005 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Outrossim, melhor sorte não assiste ao impugnante ao se insurgir sobre a gratuidade de justiça deferida por entender que o presente incidente faz parte da demanda principal em que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo o impugnante requerer a reapreciação do benefício naqueles autos, se o desejar.
Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para suspender a tramitação do presente incidente, devendo o cumprimento de sentença ocorrer nos autos principais.
Deixo de condenar em honorários o impugnado em obediência à orientação do STJ, qual seja: ...Embora provido o recurso, para reformar a r. decisão agravada, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, incabível a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porque, conforme orientação do Eg.
STJ, para caso análogo, que se passa a adotar, a fixação de honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para determinar regular citação do recorrente ( REsp 1717526/MT , rel.
Min.
Nancy Andrighi, data da publicação: 06/11/2018).
Recurso provido.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 17:28
Conclusão
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17/04/2025 15:15
Juntada de petição
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08/04/2025 17:28
Juntada de petição
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27/03/2025 12:01
Conclusão
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27/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:35
Conclusão
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26/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:50
Juntada de petição
-
09/12/2024 18:28
Juntada de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 153/155: Recebo a emenda.
Intime-se o requerido nos termos da decisão de fls. 150. -
11/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:59
Conclusão
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08/11/2024 12:59
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:01
Conclusão
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05/09/2024 14:05
Juntada de petição
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29/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:21
Conclusão
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25/07/2024 16:20
Juntada de petição
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08/07/2024 13:38
Conclusão
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08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:36
Apensamento
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05/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:25
Conclusão
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05/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:13
Juntada de documento
-
02/07/2024 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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