TJRJ - 0830309-81.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:43
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:52
Não recebido o recurso de NATHALIA CASTANHOLA GAGO - CPF: *79.***.*15-77 (AUTOR).
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26/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SILVA CRAVO em 29/01/2025 06:00.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0830309-81.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA CASTANHOLA GAGO RÉU: INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO *10.***.*71-55 Intime-se a parte recorrente para apresentar, em até 48 horas, os 03 (três) últimos contracheques, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (integralidade) e as 03 (três) últimas declarações de IR (integralidade), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO *10.***.*71-55 em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830309-81.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA CASTANHOLA GAGO RÉU: INGRID FERREIRA FRANCA CORDEIRO *10.***.*71-55 Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 23:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 23:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 23:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 23:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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15/10/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/10/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 22:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 22:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 23:26
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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