TJRJ - 0008154-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:09
Trânsito em julgado
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13/11/2024 00:00
Intimação
... o nº 0005939-23.2018.8.19.0002, já julgada, trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum.
Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232 /2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973 , o processo passou a ser sincrético, ou seja, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento.
Portanto, não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase processual, que deve ser analisada, portanto, nos mesmos autos em que foi gerado o título executivo.
Diferentemente, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva), o que não é o caso dos autos.
O procedimento/fase executória, portanto, deve ser analisado nos autos principais, bem como eventuais impugnações. -
08/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 09:54
Conclusão
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09/09/2024 21:46
Juntada de petição
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05/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:02
Conclusão
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04/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:48
Apensamento
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04/09/2024 11:26
Juntada de documento
-
02/09/2024 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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