TJRJ - 0808031-87.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0808031-87.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 - Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, movida por JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A, nos termos da inicial.
Na hipótese, narra o autor é consumidor dos serviços ofertadoas pela perte ré, sob o número (21) 97424-0779, sendo contratante de plano que assegura fornecimento contínuo de ligações, internet e benefícios.
Todavia, verifica-se evidente falha na prestação do serviço, uma vez que o autor vem enfrentando intermitência na linha telefônica e lentidão no acesso à internet, situação que se agravou com a interrupção de sua linha a partir de 28 de julho de 2025.
Ao buscar esclarecimentos junto à central de atendimento da ré, o autor foi informado que a renovação não havia sido realizada, restando-lhe propor a presente demanda com o objetivo de resolução do conflito.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a reestabelecer os serviços de telefonia e internet das linhas do autor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
A pretensão tem fundamento.
Foram acostados aos autos elementos de prova que confirmam a tese que embasa a preambular, o documento de id.214244973 demonstra que o autor se encontra adimplente com suas obrigações, de modo que deve privilegiar a continuidade dos serviços, ao menos em sede de cognição sumária.
A respeito do perigo na demora, emerge das circunstâncias, pois conforme demonstrado o autor utiliza uma das linhas telefônicas em suas atividades profissionais, e o bloqueio na linha vem trazendo prejuízos financeiros.
DEFIRO, portanto, a tutela antecipada de urgência para que a ré REESTABELÇAos serviços de telefonia na linha do autor de número (21) 97424-0779, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200, 00 (duzentos reais), limitada, por ora, R$2.000, 00 (dois mil reais).
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 5 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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04/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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