TJRJ - 0811717-73.2025.8.19.0008
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de YAGO ANTONIO BARROS DO CARMO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:06
Juntada de petição
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10/09/2025 12:53
Juntada de petição
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10/09/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:26
Juntada de petição
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05/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 14:39
Juntada de petição
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04/09/2025 14:30
Juntada de petição
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04/09/2025 13:53
Juntada de petição
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04/09/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:18
Mantida a prisão preventida
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03/09/2025 17:18
Recebida a denúncia contra JONATHAN HUMBERTO ALVES (RÉU)
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03/09/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JONATHAN HUMBERTO ALVES em 12/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JONATHAN HUMBERTO ALVES em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de JONATHAN HUMBERTO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811717-73.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JONATHAN HUMBERTO ALVES 1) Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de JONATHAN HUMBERTO ALVES pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pela vítima e testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 054-08799/2025 (ID. 206204560) e auto de apreensão (ID. 206204564).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido a partir do termo de depoimento de vítima e testemunhas (ID. 206204562, 206204563, 206204566, 206204568, 206204570) e auto de reconhecimento de pessoa (ID. 206484016), que descreve minuciosamente a participação do denunciado e o contexto em que praticada a conduta criminosa.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JONATHAN HUMBERTO ALVES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.
Expeça-se mandado de citação para que o réu responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu pretende ser representado por advogado particular e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, conforme prevê o artigo 396-A, §2º, do CPP, devendo constar no mandado de citação a ser expedido os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia (ID. 213052056, itens “a”, “b” e “c”).
Diligencie-se.
Junte-se. 2) Trata-se de pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu JONATHAN HUMBERTO ALVES, sob o fundamento de persistir ilegalidade na prisão em flagrante, realizada com invasão de domicílio e sem fundada suspeita, além de estarem ausentes os requisitos legais da prisão preventiva, por ser o acusado tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 209114268).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva (ID. 213052056).
A custódia cautelar deve ser mantida.
Inicialmente, forçoso observar que a tese defensiva da ilegalidade da prisão em flagrante não subsiste quando o ingresso dos policiais na residência do custodiado decorre de fundadas razões de que no seu interior ocorria situação de flagrante delito, consoante o disposto nos artigos 302, IV, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
Sob esse aspecto, para o Supremo Tribunal Federal (STF), a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE nº 603.616/RO, Tribunal Pleno, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015 10/5/2016).
Para o Superior Tribunal de Justiça, “exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (RHC nº 158.580/BA, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Nesse sentido, depreende-se dos elementos que instruem o feito que policiais foram acionados por vítima que narrou ter acabado de ser assaltada em Nova Iguaçu-RJ (04/07/2025 01h30min – ID. 206204560) e que o rastreador da motocicleta subtraída indicava a localização exata do bem em Belford Roxo-RJ, quando policiais se dirigiram ao local descrito no rastreamento, avistaram pelo lado de fora o bem no quintal de uma residência e obtiveram êxito em encontrar a res furtiva com o denunciado (04/07/2025 03h00min – ID. 206204576), o qual foi reconhecido categoricamente pela vítima em sede policial.
Em atenção às circunstâncias fática-temporal do delito patrimonial, as informações prestadas pela vítima com a localização exata do bem subtraído, o rastreamento imediato da res furtiva e o fato de que o denunciado não ter apresentado justificativa acerca da procedência da motocicleta, depreende-se a ausência de elementos mínimos que maculem a abordagem policial com a condução do flagranteado até a unidade policial, notadamente quando a vítima reconheceu pessoalmente o réu em sede policial.
Logo, não assiste qualquer respaldo legal ou jurisprudencial a tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante.
Ademais, registre-se que a legalidade e regularidade da prisão em flagrante foi certificada pela Central de Custódia em 05/07/2025 (ID. 206488534), ocasião na qual foi convertida em prisão preventiva, na forma do artigo 310, II, do CPP.
Assim, eventual ilegalidade do flagrante, se houvesse, ficaria superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar.
De fato, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Por outro lado, os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva também foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Central de Custódia, não tendo sido apresentado, no requerimento defensivo, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu.
Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, estão presentes o 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis'.
O 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo registro de ocorrência nº 054-08799/2025 (ID. 206204560), auto de apreensão (ID. 206204564), termo de depoimento de vítima e testemunhas (ID. 206204562, 206204563, 206204566, 206204568, 206204570) e auto de reconhecimento de pessoa (ID. 206484016), que apontam que o réu teria, em tese, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e emprego de arma de fogo, subtraído coisa alheia móvel concernente a 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa KPY9J22, 01 (um) aparelho celular Redmi 14 C e 01 (um) capacete, pertencentes à vítima HUGO MATHIAS ALMEIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Por sua vez, o 'periculum libertatis' decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os documentos que instruem a manifestação, depreende-se que, em 04/07/2025, por volta das 01h30min, na Rua Alberto Melo, bairro Comendador Soares, neste Município, a vítima foi abordada pelo denunciado, que, em comunhão de ações e desígnios com outro nacional não identificado, teria anunciado o assalto com emprego de arma de fogo e subtraído os bens da vítima, se evadindo logo em seguida.
Logo após os fatos, a vítima avistou uma viatura policial, narrou o ocorrido e informou que o rastreador da motocicleta subtraída informava a sua localização na Rua Lindoia, nº 89, no bairro de Areia Branca, Belford Roxo – RJ, de modo que todos procederam ao local.
Na ocasião, os policiais avistaram a res furtiva pelo lado de fora da casa e após ingressaram no quintal da residência, momento em que encontraram o réu na posse da res furtiva, junto com o adolescente JOÃO GUILHERME COSTA SANTOS.
Ao final, embora a vítima tenha afirmado que o adolescente não participou dos fatos, reconheceu categoricamente o réu como um dos autores do delito patrimonial.
Desse modo, o 'modus operandi' da conduta perpetrada revela comportamento perigoso e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, uma vez que o réu teria, em tese, praticado delito patrimonial em via pública mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, o que demonstra a necessidade de se preservar a ordem pública pela gravidade concreta do delito.
Outrossim, em consulta à Folha de Antecedentes Criminais do denunciado (ID. 213072965) constam outras anotações de investigações por crimes similares ao narrado, inclusive com condenação criminal pendente de trânsito em julgado, o que demonstra que, em liberdade, o acusado poderia colocar em risco a ordem pública por reiteração delitiva.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019 - AgRg no HC 720.611/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
De modo similar, haverá ainda, durante a instrução processual, a oitiva da vítima sobre a suposta prática criminosa, de modo que, em liberdade, poderia o acusado colocar em risco tal produção probatória.
De fato, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o fundado temor provocado nas vítimas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (STF - HC 148.964 AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, J. 16/03/2018, DJe 06/04/2018).
Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado ao acusado (artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, CP) tem pena que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.
Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao denunciado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois a periculosidade do agente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".
Por outro lado, no que tange a alegação defensiva de que o réu seria tecnicamente primário e portador de bons antecedentes com residência fixa e trabalho lícito, forçoso observar que, para o Supremo Tribunal Federal (STF), as condições subjetivas favoráveis, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC nº 127.486/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Por sua vez, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC nº 472.912/RS, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019), conforme se verifica no caso em tela.
Por fim, não se olvida que o AVISO nº 01/2022, editado pela 2ª Vice-Presidência do TJRJ, apresenta recomendação aos magistrados para a não decretação de prisão cautelar fundamentada, tão somente, em reconhecimento fotográfico, de modo a evitar os riscos de um reconhecimento falho, sendo necessário que o pedido venha corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Habeas Corpus n° 598.886– SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.
Nesse aspecto, verifica-se que a autoridade policial observou o procedimento descrito no artigo 226 do CPP, na medida em que, logo após a prisão em flagrante do réu, a vítima compareceu em sede policial e reconheceu sem dúvidas o réu como um dos supostos autores do crime aqui apurado (ID. 206484016), em consonância com a Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Somado a este fato, em sede de cognição superficial, há elementos robustos para fundamentar a prisão cautelar do denunciado, considerando a presença de elementos mínimos que comprovem a participação delitiva no crime de roubo, consubstanciado pelas declarações das vítimas com o respectivo reconhecimento pessoal em sede policial, além das declarações de testemunhas policiais que confirmam a apreensão da res furtiva da vítima com o acusado, de modo que constam elementos suficientes a fundamentar o decreto cautelar, uma vez que o exame aprofundado da prova consiste em matéria relativa ao mérito, a ser analisado durante a instrução criminal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado. 2.
A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico.
Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados.
III.
Razões de decidir. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 7.
A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança. 8.
A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3.
O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025. (AgRg no HC nº. 981.183/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).
De modo similar, é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
PERICULUM LIBERTATIS.
I.
Caso em exame. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Filipe Cavalcanti da Silva, denunciado pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), visando ao relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, com a concessão de liberdade provisória, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II Questão em discussão. 2.
Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada e posteriormente ratificada, diante da alegada fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, bem como da suposta ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
Razões de decidir. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, indicando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. 4.
O reconhecimento fotográfico, embora isoladamente considerado insuficiente para condenação, foi corroborado por outros elementos indiciários, como a venda do bem subtraído e as informações obtidas na investigação policial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico é válido quando ratificado por outros meios de prova idôneos. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7.
Não houve alteração fática ou jurídica apta a modificar os fundamentos do decreto prisional.
IV.
Dispositivo e Tese. 8.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos idôneos de prova, é suficiente para justificar a prisão preventiva, desde que observados os requisitos do art. 312 do CPP. 2.
A gravidade concreta do delito, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, configura periculum libertatis e justifica a manutenção da custódia cautelar. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 22.907/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 04.08.2003; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020. (Habeas Corpus nº 0016170-71.2025.8.19.0000 – PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – Relator Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 25/03/2025).
Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e revogação da prisão do acusado JONATHAN HUMBERTO ALVES, uma vez que confirmada sua legalidade e presentes os requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, conforme previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Substituto -
31/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:37
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:51
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2025 17:51
Recebida a denúncia contra JONATHAN HUMBERTO ALVES (FLAGRANTEADO)
-
30/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:19
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:54
Declarada incompetência
-
29/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
05/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
05/07/2025 20:32
Juntada de petição
-
05/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:13
Juntada de mandado de prisão
-
05/07/2025 15:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/07/2025 15:06
Audiência Custódia realizada para 05/07/2025 13:02 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
05/07/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
05/07/2025 15:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/07/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 10:47
Juntada de petição
-
04/07/2025 16:39
Audiência Custódia designada para 05/07/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
04/07/2025 16:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/07/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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