TJRJ - 0910968-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910968-85.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ORBITA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA RÉU: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, parágrafo 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, parágrafo 2).
Consigne-se no mandado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovado o depósito de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, parágrafo 1º c/c art. 916).
Cumpra-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
31/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:14
Deferido o pedido de
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30/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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