TJRJ - 0912548-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0912548-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Trate-se de ação ordinária por meio do qual a parte autora pretende a revisão das faturas de consumo de energia elétrica, por entender que os valores cobrados são abusivos, bem como que a ré se abstenha efetuar o corte no fornecimento de energia e de enviar seu nome aos cadastros restritivos de crédito.
O acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora ao pleitear a concessão da tutela de urgência, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art.300 do C.P.C.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada.
Sendo que, o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados ao mesmo.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, enquanto o objeto da lide estiver em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Venha o depósito da média de consumo, da(s) fatura(s) vencidas, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela.
A revisão e refaturamento de faturas discutidas em juízo, dizem respeito ao mérito da demanda, que demandam dilação probatória, tratando-se de obrigação de fazer pertinente a fase de liquidação de sentença, no caso de procedência do pedido.
Havendo prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, poderá a parte autora continuar a depositar as que se forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Cite-se e intimem-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO - CPF: *13.***.*31-14 (AUTOR).
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30/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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