TJRJ - 0810459-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2025 23:59.
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27/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810459-35.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDECI BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NAIDECI BARBOSA DA SILVAem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré à título de TOI.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810459-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDECI BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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26/09/2024 04:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NAIDECI BARBOSA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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