TJRJ - 0904934-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0904934-65.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: IGOR BACK NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:32
Outras Decisões
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27/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0904934-65.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: IGOR BACK NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Da mesma forma o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:27
Outras Decisões
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21/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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