TJRJ - 0811970-18.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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18/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811970-18.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENY PEREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
No caso em tela, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
As alegações da parte autora são verossímeis e evidenciam a probabilidade do direito, o desconto de valores em sua conta enseja perigo de dano irreparável.
Sendo assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos dos descontos a título de empréstimo em RCC no nome da autora junto ao Banco FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor atual de R$65,10, devendo o réu, ainda, se abster de efetuar qualquer descontos relativos a este título na conta/contracheque da parte autora, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando a presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
14/08/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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