TJRJ - 0826879-87.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826879-87.2025.8.19.0209 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA LUCIA CAVALCANTE BELLO RÉU: OTAVIANO GOMES BEZERRA, OTAVIO CAVALCANTE BEZERRA, ROSANE CAVALCANTE BEZERRA, EDUARDO FREIRE CAVALCANTE Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO entre as partes acima indicadas e qualificadas na inicial.
Conforme informado na inicial, amatéria não afeta como de competência da Vara de Família ou Órfãos e Sucessões elencadas nos incisos do art. 43, I e 46 da Lei nº 6956/2015.
Com efeito, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual, in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZOem favor de uma das varas CÍVEISdaComarca da Capital, nos termos do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025.
P.I.
Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:43
Declarada incompetência
-
28/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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