TJRJ - 0809076-34.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCIO LIMA RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA VERTULLI DE MENDONCA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809076-34.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LIMA RIBEIRO, BRUNA CRISTINA VERTULLI DE MENDONCA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Analisando-se a quaestio, se verifica que o autor busca a inclusão de seu cônjuge, segunda autora, como dependente em seu plano de saúde, o que teria sido negado, bem como a compensação pelos danos morais.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Apesar disso, observa-se que os fatos narrados na presente em nada fazem referência aos serviços prestados pela ré.
Em contraste às alegações trazidas na inicial, inexiste provas nos presentes autos de pedido administrativo endereço à ré em que essa tenha recusado a inclusão do cônjuge do autor como dependente do plano de saúde.
O que se observa, na verdade, é que o autor buscou realizar a inclusão junto à ABATERJ - Associação Beneficente dos Amigos do TJRJ, contratante do plano o qual é o autor beneficiário, que teria negado o pedido nos moldes do contrato firmado junto à ré.
Mesmo que se admitisse falha na prestação de serviços nesse sentido, a ação foi ajuizada em face do plano de saúde réu, que não pode se responsabilizar por fato de terceiro, na forma do artigo 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, observa-se que o contrato apresentado pela ré, de titularidade da ABATERJ, nos ID 145819269, de fato contém cláusula clara que estipula prazo para a inclusão de cônjuge do beneficiário como dependente.
Em tal cláusula, qual seja a 5.4, há previsão de que a inclusão de cônjuges deve ser feita no prazo de trinta dias a contar do matrimônio, fato a ser comprovado por meio de certidão própria. É clara a previsão contratual quanto ao prazo de trinta dias, o qual, conforme admitido pela própria parte autora, não foi cumprido.
Sendo assim, não é possível, por todos os ângulos, constatar abusividade ou falha na prestação de serviço imputável à ré, pelo que os pedidos autorais não hão de ser acolhidos.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcio Lima Ribeiro e Bruna Cristina Vertulli de Mendonça em face de Unimed São Gonçalo – Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares LTDA.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
18/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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06/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:02
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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04/09/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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