TJRJ - 0828637-04.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 15:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES 
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                                            23/09/2025 15:42 Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            23/09/2025 15:42 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/09/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2025 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/09/2025 04:19 Decorrido prazo de LENON LIMA MACHADO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:19 Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 08/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0828637-04.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON DO NASCIMENTO FAZENDA RODRIGUES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Vistos etc.
 
 Pedido de Reconsideração.
 
 Ausência de notícias no sentido de que até a presente data o serviço não foi fornecido.
 
 Mantida a decisão id. 216826531.
 
 Aguarde-se audiência já designadaque será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            28/08/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:30 Outras Decisões 
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                                            26/08/2025 17:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828637-04.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON DO NASCIMENTO FAZENDA RODRIGUES RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré efetue a instalação do serviço de fornecimento de gás no domicílio da parte autora.
 
 Afirma a parte autora ter agendado a instalação dos serviços de fornecimento de gás em sua residência em 09/08/2025 e que nenhum dos colaboradores da parte ré compareceu para efetuar o requerido.
 
 A parte autora reagendou o serviço, entretanto, a situação se repetiu.
 
 Desse modo, a parte autora permanece sem fornecimento de gás pois o serviço não foi realizado.
 
 A parte autora não indica o motivo da solicitação de fornecimento do gás (religamento em razão de quitação de débitos ou nova ligação) deixando, assim, de trazer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
 
 ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            14/08/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 17:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2025 16:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/08/2025 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 16:54 Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            12/08/2025 16:54 Distribuído por sorteio 
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                                            12/08/2025 16:54 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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