TJRJ - 0803920-03.2025.8.19.0087
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803920-03.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MONTEIRO DE SOUZA RÉU: FERNANDA DE ALMEIDA RANGEL Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ADRIANA MONTEIRO SOUZA ABREU e ANDRÉA MONTEIRO DE SOUZA em face de FERNANDA DE ALMEIDA RANGEL.
Narra a parte autora, em síntese, que prometeu vender à parte ré o Lote 261 da Avenida A da Quadra 11 do Loteamento Vila Verde II, Cabuçu, Itaboraí/RJ, CEP 24.850-755, pelo valor de R$ 80.000,00, sendo acordado o pagamento em parcelas mensais de R$1.000,00.
Afirma que desde setembro/2024 a parte ré não cumpre com seus compromissos financeiros.
Alega que a rescisão do contrato ocorreu de pleno direito, nos termos da cláusula primeira.
Requer a reintegração de posse em caráter liminar.
Ao fim, pede a confirmação da tutela de urgência, a decretação da resolução do contrato sem devolução dos valores pagos e a indenização pelos danos decorrentes da deterioração/depreciação do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 179552849).
Autos declinados da 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara (ID 198027456).
Emenda à inicial para incluir ADRIANA MONTEIRO SOUZA DE ABREU no polo ativo (ID 202654056). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos.
Passo à análise do pedido liminar.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo caso o pedido seja analisado somente ao final do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, não se trata de hipótese de aplicação do artigo 561 do CPC, uma vez que não versam os presentes autos sobre ação possessória, sendo hipótese de resolução contratual.
Resta comprovado que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda (ID 179557206), no entanto não há comprovação de propriedade do imóvel, uma vez que não consta certidão imobiliária nos autos.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Compulsando a prova documental acostada aos autos, verifico que a parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a parte ré foi notificada para desocupar o imóvel.
A partir das mensagens de whatsapp(ID 179557205), verifica-se apenas a cobrança dos meses pendentes e tratativas para pagamento, sem menção à necessidade de desocupação.
Não há, ainda, maiores esclarecimentos a respeito do inadimplemento, o que demanda dilação probatória.
Assim, entendo necessária uma maior dilação probatória, em contraditório, a permitir o aprofundamento cognitivo, com o objetivo de verificar em que termos o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte ré.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, cópia atualizada da certidão do RGI referente ao imóvel objeto de discussão nos autos.
ITABORAÍ, 24 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/07/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Declarada incompetência
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02/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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