TJRJ - 0828206-59.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO COUTINHO ANSELMO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO PEIXOTO MEDEIROS DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828206-59.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEIXOTO MEDEIROS DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828206-59.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEIXOTO MEDEIROS DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado.
Precluso, voltem.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:39
Outras Decisões
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01/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CAREN NUNES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/12/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PEIXOTO MEDEIROS DA ROCHA - CPF: *02.***.*58-90 (AUTOR).
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14/12/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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