TJRJ - 0807483-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DO CARMO RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807483-55.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO DA SILVA MONTEIROem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega o autorque recebeu notificação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes por suposto débito no valor de R$ 73,97, referente a um contrato de serviço de água em endereço diverso do seu.
Aduz que não reconhece o débito, denunciando fraude na utilização de seus dados pessoais, o que gerou a indevida negativação de seu nome.
Para fundamentar suas alegações, o autor juntou, dentre outros documentos: Comunicado prévio de negativação expedido pelo Serasa (ID 12692.4100), Termo de contratação do serviço contestado como fraudulento (ID 12692.5905), Histórico de contas em aberto consolidado pela ré (ID 12692.5911), Histórico de contas de água de seu pai, com quem afirma morar na mesma rua, referentes a diversos períodos (ID 12692.5915 e 12692.5920), e Contas de água de janeiro e fevereiro de 2024 (IDs 12692.5940 e 12692.5929).
O autor requereu, em sede de liminar, que a ré fosse compelida a não incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de qualquer débito em seu nome junto à ré, igualmente sob pena de multa diária, e a correção dos bancos de dados da empresa para excluir seu nome do contrato nº 403140529-3 e de quaisquer outros contratos fraudulentos, com base no artigo 43, §§ 1º e 3º do CDC, também sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em decisão inicial (ID 136574058), foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação(ID 141880368), impugnando os pedidos autorais.
Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de dano moral indenizável, alegando que o autor não comprovou a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou qualquer constrangimento específico.
Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou réplicaà contestação (ID 146935959), refutando as preliminares, reafirmando a inexistência do débito, apontando falha na prestação de serviços pela ré e impugnando os argumentos genéricos da contestação.
Reiterou que houve fraude sistêmica interna, não excludente de responsabilidade, e ratificou o pedido de indenização por danos morais.
A réplica foi eminentemente argumentativa, sem a juntada de novos documentos.
Após manifestações sobre a produção de provas, o autor (ID 158487253) informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré (ID 159895238) requereu a produção de prova documental superveniente.
Por decisão de saneamento(ID 175518420), o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos o contrato firmado entre as partes, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Foi deferida a produção de prova documental suplementar à ré, com prazo de 15 dias e vista à parte contrária. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Conforme o relatório, o cerne da presente demanda reside na alegação do autor de que houve fraude na contratação de serviços de água em seu nome, gerando um débito indevido e, consequentemente, uma notificação de inclusão em cadastros de inadimplentes.
A ré, por sua vez, nega qualquer falha na prestação do serviço e a existência de dano moral.
No caso em tela, embora o autor tenha apresentado diversos documentos, como o comunicado de negativação e históricos de consumo de seu pai, a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço em nome do autor e no endereço indicado no débito contestado.
A inversão do ônus da prova, pleiteada pelo autor, é cabível no presente caso.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No cenário de alegação de fraude, a produção de provas sobre a legitimidade do contrato e do débito é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que detém os meios para comprovar a regularidade da contratação e a existência da dívida.
A ré, em sua contestação, limitou-se a alegar a ausência de prova por parte do autor, sem apresentar qualquer documentação comprobatória da contratação ou elementos robustos que refutassem as alegações autorais.
Por outro lado, a prova documental produzida pelo autor, em especial o comunicado prévio de negativação (ID 12692.4100), demonstra a iminência da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que, por si só, não configura um constrangimento indevido e passível de indenização por danos morais, pois se trata de aviso anterior que não significa que o autor tenha sido de fato negativado Quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de correção dos bancos de dados, estes são consectários lógicos da procedência da demanda, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e, em consequência: DECLARO A INEXISTÊNCIAde débito em nome do autor, CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO, junto à ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., referente ao contrato nº 403140529-3; CONDENOa ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.a proceder à EXCLUSÃOdo nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como bancos de dados internos da empresa relacionados ao contrato nº 403140529-3, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); CONDENOa ré ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DO CARMO RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:34
Outras Decisões
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25/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DO CARMO RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807483-55.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DO CARMO RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *05.***.*69-36 (AUTOR).
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12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DO CARMO RAMOS em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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