TJRJ - 0826659-89.2025.8.19.0209
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826659-89.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA entre as partes acima indicadas e qualificadas na inicial.
Conforme informado na inicial, amatéria não afeta como de competência da Vara de Família ou Órfãos e Sucessões elencadas nos incisos do art. 43, I e 46 da Lei nº 6956/2015.
Com efeito, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual, in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZOem favor de uma das varas CÍVEISdaComarca da Capital, nos termos do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025.
P.I.
Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:42
Declarada incompetência
-
24/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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