TJRJ - 0801260-17.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
24/11/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801260-17.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS TORRES GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MARCUS VINICIUS TORRES GONCALVES em face do MUNICIPIO DE CORDEIRO aduzindo, em síntese, que é servidor público dos quadros da entidade requerida, matrícula 20042009, como Motorista, admitido em 01/07/2004, aprovado em concurso público e lotado na Câmara Municipal, sendo remunerado pela Administração Pública Municipal, sendo-lhe aplicável o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cordeiro no tempo pretérito a Lei Municipal nº 354/1990, combinada com a Resolução nº 001 de 24 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Legislativa do Município de Cordeiro, que vigia à época dos direitos aqui levantados.
Alega, ainda, que de acordo com a Resolução 001/2010 há possibilidade de progressão automática, respeitada a avaliação, conforme o merecimento avaliado por uma Comissão de Avaliação do Desempenho e que tendo ingressado no serviço público em 01/07/2004 faria jus à progressão no triênio vencido em 01/07/2019 e 01/07/2022, conforme preceitua o art. 20, nem o escalonamento previsto no art. 21 da referida Resolução 001/2010.
Ressalta que há anos já teria direito à progressão ou no mínimo ao escalonamento, não tendo recebido. apesar de sempre ter sido avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho da instituição como aprovado, na forma da Resolução nº 001/2010 e da Resolução 013/2010 em determinações publicadas.
Aduz, ao final, que na forma deste critério, tem direito à promoção e à progressão e que deveria ser enquadrado em 01/07/2019 na letra F do Nível II e deve ser enquadrado, atualmente, na Letra G, a partir de julho de 2022, tendo direito em julho de 2022 a receber o valor de R$ 3.416,02 .
Contudo, fora enquadrado no Padrão F ( recebendo R$ 3.023,03), o que está errado, conforme seu tempo de serviço.
Aduz, também, que em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 este recebeu e recebe piso a menor e, consequentemente, as demais verbas a ele atreladas (horas extras, triênio, férias e 1/3 de férias e 13º).
Esclarece que seu direito , neste caso em concreto, não se enquadra na Lei Complementar 173/2020, pois por óbvio seu direito fora adquirido em 01/07/2019 e em 01/07/2022, quando não se aplicava mais as previsões desta lei no tocante às progressões, que terminou em dezembro de 2021.
Ademais, o direito à progressão restava previsto em legislações anteriores à Pandemia, não se aplicando o diploma legal referido.
O autor destaca na inicial a existência de Representação por Inconstitucionalidade da Resolução 001/2010, de autoria do Ministério Público e distribuída sob o número 0036813-31.2017.8.19.0000, informando que o acórdão foi objeto de Recurso Extraordinário, não sendo recebido, conforme decisão de fls. 656 a 664 anexada ao processo, tendo a referida ação transitada em julgado.
Assim, requer a condenação do Município de Cordeiro, por meio da Câmara Municipal de Cordeiro a implantar a sua adequada progressão com enquadramento na Referência G da tabela de vencimentos vigente, hoje no importe de R$ 3.416,02 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), concedendo a liminar em sentença para início do pagamento do valor devido acima, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por folha descumprida, concedendo a liminar para que o pagamento inicie imediatamente a partir da prolação da sentença de procedência, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças não pagas a partir de 2019.
Inicial instruída com documentos index 68702396/68706909.
Despacho inicial index 70159213.
Contestação index 79250109, alegando preliminarmente que o juízo de Cordeiro já se posicionou nos autos do processo nº 0005846-72.2019.8.19.0019 sobre a questão da Representação de Inconstitucionalidade nº 0036813-31.2017.8.19.0000, que declarou inconstitucional a Resolução nº 001 de 2010 que criou o plano de cargos e salários da Câmara Municipal.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica, index 84154566.
Determinação para manifestação das partes em provas, index 91831856.
Manifestação autoral requerendo o julgamento antecipado, index 94519888.
Decurso do prazo de manifestação do município de Cordeiro. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a manifestação das partes pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, consigno que o autor, em sua manifestação em réplica (index 84154566) desistiu do pedido de enquadramento pela progressão no período da pandemia, tendo em vista a superveniente jurisprudência do STF que julgou constitucional o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, o que ora homologo.
Assim, conforme réplica, pretende o autor a condenação do réu em obrigação de fazer consistente em implantar a adequada progressão e promoção a que faz jus, correspondente ao período de 01/07/2016 a 01/07/2019, com correção do enquadrando desde 01/07/2019, na Referência II-F da tabela de vencimentos vigente à época, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas desde 01/07/2019 até a data do efetivo pagamentodo referido piso e demais verbas de seu reflexo (triênio, férias, 1/3 de férias, gratificações previstas em lei, 13º salário, horas extras e licenças-prêmio que eventualmente tenha gozado), nos termos da legislação vigente, com juros e correções legais, a ser apurado em liquidação de sentença.
A questão relativa à constitucionalidade da Resolução nº 001/2010 que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Legislativa do Município de Cordeiro foi discutida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Processo nº 0036813-31.2017.8.19.0000.
Conforme se extrai da v. decisão (index 68705343), foi declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 001, de 24 de março de 2010 e da Lei nº 1.876, de 24 de março de 2014, ambas do Município de Cordeiro, atribuindo-se efeito diferido à declaração até que fosse editada a lei de Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Câmara Legislativa, sendo estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do julgamento para que o Município de Cordeiro editasse a referida lei.
De acordo com a fundamentação do V. acórdão: “Não obstante, por razões de segurança jurídica e de interesse social, faz-se necessária a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, através da aplicação analógica do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, uma vez que os atos normativos inconstitucionais foram editados em 2010 e em 2014, sendo certo que diversas situações jurídicas se consolidaram nesse período bem como que os servidores municipais beneficiados pelo referido regramento prestaram seus serviços à Administração Pública Municipal e à coletividade, percebendo a remuneração correspondente, confiando estar respaldados em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade.
Assim sendo, entendo que deve ser atribuído efeito diferido à presente de declaração de inconstitucionalidade até que seja editada a lei de Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Câmara dos Vereadores, que deverá ser providenciada pelo Município de Cordeiro no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data deste julgamento.” A v. decisão foi proferida em 16/07/2018, sendo certo que somente em 22/12/2021 foi editada a Lei 2570/2021 que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos da Câmara Municipal de Cordeiro, não obstante tenha o Órgão Especial fixado o prazo de seis meses para a sua criação.
Não merece ser acolhida a alegação do Município réu no sentido da impossibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da v.decisão ao caso do autor.
Isso porque, se de fato o desejável seria que o comando do julgamento cobrisse apenas as situações pretéritas, fatos consumados, verbas já pagas ou na iminência de o serem no espaço temporal de apenas seis meses enquanto lei nova de planos encargos não fosse editada, certo é que houve inércia do próprio município em editar a nova lei, que somente veio a lume no final do ano de 2021, sendo desrespeitado o prazo de 6 meses previsto no v. acórdão.
Dessa forma, não pode agora o Município réu beneficiar-se de sua própria inércia, uma vez que o efeito diferido, se delimitado para cobrir apenas os pagamentos consumados e recebidos de boa-fé, no passado, pelos servidores, deixariam a descoberto os fatos jurídicos e funcionais no interregno entre o julgamento da Representação e a edição da lei nova, como no caso do autor, que fazia jus ao novo enquadramento desde 01/07/2019.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004684-42.2019.8.19.0019 .
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.AUTOR: SELMA CALVO PALMA DE PAULA .RÉU: MUNICÍPIO DE CORDEIRO .RELATOR: DES.
ANDRÉ ANDRADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CORDEIRO.
DEMANDA NA QUAL A AUTORA BUSCA SUA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO, ENQUADRANDO-A NO NÍVEL V, REFERÊNCIA C DA TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE.
A RESOLUÇÃO Nº 001, DE 24 DE MARÇO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0036813-31.8.19.0000, COM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
MUNICIPALIDADE QUE QUEDOU-SE INERTE QUANTO A EDIÇÃO DE NOVA NORMA PARA A PROGRESSÃO DOS SERVIDORES, MANTIDOS, ASSIM, OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO 01/2010, EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO ACORDÃO ACIMA CITADO.
AUTORA QUE FAZ JUS À PROGRESSÃO REQUERIDA, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NA FORMA DO ART. 496, I, DO NCPC.
No caso dos autos, alega o autor que não foi realizada a progressão no triênio vencido em 01/07/2019, conforme previsto no artigo 20 da Resolução 01/2010, nem o escalonamento previsto no artigo 21 do mesmo diploma legal.
Afirma que considerando a atual alocação funcional e a promoção e progressão não aplicadas, deveria ser o seguinte enquadramento funcional e seu respectivo piso base, sem prejuízo dos valores assessórios: 1.
Progressão na carreira em 01/07/2007 – 3 anos – RECEBIDA; 2.
Progressão na carreira em 01/07/2010 – 3 anos – RECEBIDA; 3.
Progressão na carreira em 01/07/2016 – 3 anos – RECEBIDA; 4.
Progressão na carreira em 03/12/2019 – 3 anos – NÃO RECEBIDA; 5.
Progressão na Carreira em 03/07/2022 – 3 anos – Recebida ERRADA Requer, nos termos apresentados em réplica, o enquadramento a contar de 01/07/2019 na Referência II-F da tabela de vencimentos vigente à época, no importe de R$ 2.843,60 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Inicialmente, reporto-me aos argumentos acima expostos para ressaltar deve ser reconhecida a validade da Resolução 01/2020 até a data da edição da Lei Municipal 2570/2021, de 22/12/2021, considerando a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Processo nº 0036813-31.2017.8.19.0000, sendo certo que a parte autora pretende ver reconhecido direito à progressão cujo direito teria sido adquirido em 01/07/2019.
Assim, aplicável ao caso dos autos a Resolução 001/2020.
A Resolução 001/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Cordeiro, traz em seus artigos 16 a 30 a disciplina acerca da Progressão e Promoção na carreira.
Conforme previsto no artigo 18, da Resolução 01/2010, para o servidor fazer jus à progressão deverá, cumulativamente: “I – Ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, §4º do Constituição Federal; II – ter cumprido o interstício mínimo de 3(três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da média de suas 3 últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 35 desta resolução, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica; IV – estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores.” Quanto aos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do referido artigo 18, constata-se pela documentação acostada aos autos o regular cumprimento.
No entanto, no que diz respeito ao requisito previsto no inciso III do artigo 18, nota-se que o autor comprova apenas que teve sua progressão e progressão aprovada pela Comissão de Avaliação e Desempenho da Câmara Municipal conforme Portaria nº 026/2023, de 08/05/2023 (index 68705311), não havendo documentos nos autos demonstrando que, em relação à progressão a que faria jus em 01/07/2019, teria sido de fato aprovado pela Comissão de Avaliação e Desempenho da Câmara Municipal.
Importante observar que não merece ser acolhida a alegação do autor no sentido de ser reconhecida a revelia ficta do réu, de modo a ser presumida a veracidade dos fatos em relação ao preenchimento dos requisitos legais para alcance da progressão pleiteada.
Isso porque está em discussão nos autos direito indisponível da Fazenda Pública, sendo certo que ante os termos da contestação apresentada nos autos, impugnado o direito à progressão, caberia ao autor comprovar, através da documentação pertinente, ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da média de suas 3 últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 35 da Resolução 01/2010.
Assim, considerando que o autor não comprova nos autos o preenchimento do requisito previsto no artigo 18, inciso III da Resolução 01/2010, deve ser julgado improcedente o pedido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0953637-90.2024.8.19.0001
Alcinea Ribeiro Paixao
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 23:48
Processo nº 0837527-12.2023.8.19.0205
Banco Votorantim S.A.
Roberto Jose Deao
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 09:47
Processo nº 0800034-26.2024.8.19.0056
Everaldo Alves de Souza Filho
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Everaldo Alves de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 12:43
Processo nº 0805221-14.2024.8.19.0024
Roberto Cesar Carvalho de Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 18:26
Processo nº 0843514-79.2022.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Henri de Magalhaes dos Santos Junior
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2022 11:38