TJRJ - 0843514-79.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0843514-79.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EXECUTADO: HENRI DE MAGALHAES DOS SANTOS JUNIOR A autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos.
Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais.
Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação.
Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC).
No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda.
Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC).
O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis – em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC).
Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:32
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de HENRI DE MAGALHAES DOS SANTOS JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0843514-79.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: HENRI DE MAGALHAES DOS SANTOS JUNIOR Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao interessado para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, observado o correto recolhimento das custas.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
GLAUCIA DE ASSIS MARCELLO -
22/11/2024 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/11/2024 13:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de HENRI DE MAGALHAES DOS SANTOS JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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