TJRJ - 0818705-41.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JESSICA DE ASSIS PEREIRA LINO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818705-41.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE ASSIS PEREIRA LINO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação da Ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi firmado com a Unimed-Alfa 2, pessoa jurídica distinta e preliminar de ausência de interesse de agir, pois não comprovou a da negativa de reembolso.
No mérito, em resumo, aduz que a parte autora não apresentou provas suficientes da constituição do seu direito e que os reembolsos devem ocorrer conforme limitação contratual.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, esta não merece prosperar, já que há solidariedade entre esta e a Unimed em questão na medida em que se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu provas de que realizou a cirurgia, conforme laudo médico de ID 133940397, relatório cirúrgico de ID 133940398 e laudo de anestesista de ID 133943101.
Apresentou também recibo do anestesista, no ID 133943104, e no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como o recibo do instrumentador cirúrgico no ID 133943105 e no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais).
Por fim, apresentou a comprovação do envio da solicitação de reembolso junto à Operadora no dia 09/06/2024, por meio do e-mail de ID 133940399 e diversos protocolos de ligações telefônicas, nos Ids 133943103 e 133943102.
Por sua vez, a defesa da Ré é baseada na ausência de negativa do reembolso.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
A respeito do tema discutido nesta lide, a normativa sobre a obrigatoriedade do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, caso haja sua indicação pelo profissional assistente.
A recusa da ré ao reembolso, pelas razões acima, se revela injusta e o dano material restou comprovado.
Ato contínuo, a Lei nº 9656/1998, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentadores quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Todavia, o valor pretendido pela autora, de R$20.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame.
Pelas razões expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JESSICA DE ASSIS PEREIRA LINO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para condenar a ré ao pagamento: 1) a título de danos matérias, da quantia de R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais) referentes ao reembolso dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico; e 2) a título de indenização por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
18/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JESSICA DE ASSIS PEREIRA LINO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:07
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSICA DE ASSIS PEREIRA LINO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSICA DE ASSIS PEREIRA LINO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2024 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 22:31
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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