TJRJ - 0804466-19.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804466-19.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MACHADO CABRAL RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Defiro JG.
Trata-se de ação propsota por Ângela Maria Machado Cabralem face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.
Em sua petição inicial, a parte autora afirma que a parte ré lhe fornece acompanhamento semanal em casa com os profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia e, periodicamente, com médico.
Afirma, entretanto, que necessita que os referidos serviços sejam prestados de forma ininterrupta, por 24h ao dia.
Liminarmente, a parte autora requer seja a parte ré compelida “a fornecer o tratamento médico de que necessita a parte Autora” e “a concessão da antecipação de tutela, conforme item 05, para que o fornecimento do serviço de home care seja iniciado imediatamente pela empresa ré”. É o breve relato.
Conforme se observa, o requerimento liminar não foi formulado de forma clara e precisa.
Ao que tudo indica, a parte autora requer que o serviço de home care, que já é fornecido, seja prestado de forma ininterrupta (24h), com serviços de fisioterapia, fonoaudiólogo e médico.
Entretanto, pelo laudo médico que foi anexado aos autos, consta somente que “solicito acompanhamento de técnico de enfermagemdurante 24h”.
Não foi atestada nenhuma urgência ou emergência.
Considerando que a narrativa autoral e os pedidos foram formulados de forma vaga, sem a adequada fundamentação dos motivos pelos quais o requerimento se mostra urgente, bem como da existencia de eventual perigo de dano, indefiroa liminar requerida, por ausência dos requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conisgno que, conforme petição inicial, a parte autora é possui o seviço home care.
Cite-se.
SAQUAREMA, 22 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de EVALDO FREIRES DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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