TJRJ - 0823354-86.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:40
Juntada de notificação
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS AMARAL em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/01/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SANTANA DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823354-86.2023.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JUCIELMA MATEUS HERCULANO RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que é usuária da linha de celular pré-pago, número (21) 97510-3221.
Diz, ainda, que após ser vítima de furto, foi obrigada a adquirir um novo chip, em 12/03/2023, ocasião em que solicitou a portabilidade de seu número para a operadora da parte ré e, após três dias de uso, constatou que o chip apresentava problemas de conexão, oportunidade em que voltou à loja e foi orientada a comprar um outro chip e, desde então, não consegue utilizar a sua linha móvel de forma satisfatória.
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda indenizatória requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço da linha móvel e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de danos materiais, no valor de R$ 70,00, já com a repetição de indébito.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC: (1) Se o vício apresentado pelo chip é de fabricação ou fruto de mau uso, (2) Nexo de causalidade e (3) os danos e sua extensão.
Instada a se manifestar em réplica e em provas, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado pelo Cartório, precluso, portanto, o direito.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, visto que tal inversão não se trata de mera vulnerabilidade genérica, mas, após verificada evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova, o que não é o caso, eis que não restou evidenciado tal empecilho probatório, não estando dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do CPC.
Diante dos pontos controvertidos fixados, são pertinentes as provas requeridas pela parte ré.
DEFIRO a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Designo AIJpara o dia 25/02/2025 às 14h.
Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente, devendo constar do mandado a advertência de que a sua ausência implicará na aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385,§1º do CPC.
DEFIRO a produção de prova pericial eletroeletrônica à parte ré.
Nomeio como perita do Juízo SIMONE SANTOS AMARAL, CREA-RJ 136175/D, [email protected], que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC.
Com a vinda das estimativas de honorários, intimem-se as partes.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JUCIELMA MATEUS HERCULANO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JUCIELMA MATEUS HERCULANO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SANTANA DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2023 20:21
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955975-37.2024.8.19.0001
Micael Brandao Marvila
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:13
Processo nº 0801170-76.2024.8.19.0050
Maria Leni da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Jose Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 19:01
Processo nº 0802480-52.2024.8.19.0007
Amauri Camilo Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 17:50
Processo nº 0897530-26.2024.8.19.0001
Joselia Ferreira da Conceicao
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Hiron Diniz Lobato Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 17:18
Processo nº 0842132-70.2024.8.19.0203
Grupamento Residencial Maayan
Roberto Rebelo Costa
Advogado: Paula Cristina Honorato de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:31