TJRJ - 0924113-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0924113-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARLOS RIBEIRO MENDONCA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A presente demanda versa sobre direitos pessoais, possuindo como juízo competente, em regra, o sediado no foro do domicílio do réu, conforme prevê o artigo 46 do Código de Processo Civil.
Contudo, tratando de relação consumerista, a parte autora pode optar pelo foro do seu domicílio, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
In casu, o autor é residente na Comarca de Joinville - SC e a parte ré possui sede na Comarca de São Paulo, conforme informação extraída do site da Receita Federal.
Nada obst
ante ao exposto, a parte autora propôs ação judicial indicando erroneamente o endereço da parte ré (não localizado como sendo efetivamente o endereço da sede do réu), a fim de atrair a competência da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, desrespeitando as regras de competência estatuídas na legislação processual.
Assevero, ainda, que não há qualquer documento juntado ao feito comprovando que o contrato entre as partes foi realizado no endereço informado na inicial.
Verifique-se que, ainda que a competência territorial seja relativa, tal circunstância não autoriza à parte a propositura de demanda em comarca sem a menor pertinência com a causa de pedir ou o pedido, sob pena de violação do princípio do juiz natural e, inclusive, de ofensa ao contraditório, já que o direito de defesa da parte adversa fica inequivocamente comprometido.
Ademais, já se estabelece farta jurisprudência no sentido de que a competência nas causas consumeristas é absoluta por ser fixada em razão da matéria, tanto que suas regras específicas estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especializada em matéria de consumo.
Aplicando-se o domicílio do autor, a competência é de uma das varas cíveis da Comarca de Comarca de Joinville - SC.
Neste sentido, "Agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória proposta pelo Agravante, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo, foro do domicílio da Autora.
Relação de consumo.
Competência que pode ser examinada de ofício pelo julgador.
Precedentes do TJRJ.
Consumidor que tem a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, ou no foro do domicilio do réu.
Sendo o réu, pessoa jurídica, e optando o consumidor pelo foro do domicilio do réu, deve a ação ser proposta no foro do lugar de sua sede ou do lugar de sua agência, filial ou sucursal que tenha relação com os fatos da causa, o que não se verificou neste caso, pois a compra objeto da controvérsia foi realizada na filial de São João de Meriti.
Inteligência do artigo 101, inciso I da Lei 8.078/90 e dos artigos 94 e 100, inciso IV, alíneas a e b do CPC.
Domicílio do Agravante na Comarca de Belford Roxo, não tendo ficado evidenciado que a escolha de propor ação no Foro Central da Comarca da Capital facilitou o seu acesso à justiça.
Recurso a que se nega seguimento." (Agravo de Instrumento 0058251-21.2014.8.19.0000, Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor, julg. 17/11/2014, Relatora Des.
ANA MARIA OLIVEIRA) Sobre o tema, também já se manifestou o STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Assim, não há qualquer razão jurídica para que este feito tramite neste Juízo.
Ou seja, optando-se tanto pelo foro do domicílio da autora, com base no CDC, quanto pelo do réu, este Juízo não é o competente para o processo e julgamento da resente.
Esclareça a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja o declínio do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo ou para uma das Varas Cíveis da Comarca de Joinville - SC, para onde o feito será remetido em caso de silêncio.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005534-32.2021.8.19.0050
Regina Lucia Zaram Pinheiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiano da Silva Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2021 00:00
Processo nº 0844275-56.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Imola
Mjr Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Fernando Eduardo de Araujo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 21:57
Processo nº 0813448-36.2024.8.19.0042
Alexandre Mazzoni Blanc
Neida Ezequiel Blanc
Advogado: Joao Perri Machado de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:56
Processo nº 0852955-98.2022.8.19.0001
Monica Cytrynbaum
Maria Adelaide Veiga Ferraz Pereira
Advogado: Vanessa Goncalves Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 17:43
Processo nº 0805188-33.2025.8.19.0042
Thamires de Fatima da Silva Miranda
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniele Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:21