TJRJ - 0805188-33.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:10
Expedição de Informações.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0805188-33.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES DE FATIMA DA SILVA MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Thamires de Fatima da Silva Miranda , i. 200098794.
Petição do Estado do Rio de Janeiro, id.194929964.
Petição do Município de Petrópolis, id.
Deliberação, i.181760585.
Tendo em vista a demonstrada imprescindibilidade para garantia da locomoção resguardando a integridade física bem como o príncipio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, porquanto diagnosticada com neuropatia hereditária e idiopática não especificada- CID 10 G 609, polineuropatia não especificada não especificada- CID 10 G62.9 e obesidade- CID 10 E 66, a tutela provisória de urgência foi acolhida, sendo concedido aos demandados o prazo de quinze dias para o fornecimento da cadeira de rodas para a jovem Thamires de Fatima da Silva Miranda.
Regularmente intimado, o Município de Petrópolis, afirmando que a autora iniciou um procedimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando um modelo específico de cadeira de rodas, contudo no decorrer da tramitação houve uma alteração por parte da autora, contudo sem resposta positiva até a presente data.
Sem esquecer que sobre os entes municipal e estadual recai o dever constitucional de prover os meios para a manutenção da saúde, tendo em vista que o fim colimado é o fornecimento de cadeira de rodas.
Neste rumo, considerando que, a uma, apesar de regularmente integrados, os demandados não se desincumbiram do dever que lhes recaíram, tampouco se manifestaram no sentido de demonstrarem os procedimentos que estão ou serão adotados para o efetivo fornecimento da cadeira de rodas Motorizada; a duas, a decisão que acolheu a tutela de urgência mantém-se hígida e, a três, ante a notória indisponibilidade dos equipamentos, na exata medida em que não conformam a lista daqueles previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (i. ), dúvida não remanesce de que a adoção do sequestro de verba pública se mostra a medida que melhor assegura o resultado prático equivalente ao cumprimento da determinação judicial, a fim de viabilizar sua aquisição em empresa da rede privada e proporcionar a mobilidade do paciente.
Neste contexto, acompanhado a opinativa do douto representante do Ministério Público (i. 135825948), DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$6.899,00, sendo certo que em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 3.449,50 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 3.449,50 sobre aquelas indicadas pelo Estado do Rio de Janeiro na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
Anote-se que, a uma, o orçamento de menor valor é aquele apresentado por Dellamed (i. 197407708 ); a duas, o valor será destinado à aquisição de uma cadeira de rodas Motorizada Dobrável até 120 kilos com assento D800 como se infere da posologia indicada no receituário dos ids. 180636449 e, a três, na hipótese de inexitosidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada nas contas correntes titularizada pelo Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.***.***/0001-71).
No mais, considerando as especificidades que demarcam a aquisição do equipamento ,haja vista o numerário a ser disponibilizado e as dimensões dos produtos, declaro que a compra será realizada pela SDCAV - Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelos agentes designados pelo Senhor Titular da SDCAV.
Em sendo assim, determino: 1.
Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2.Tendo em vista que a ordem de pagamento para a aquisição do fármaco será emitido pela via eletrônica, impõe-se que Thamires de Fátima da Silva Miranda, no prazo de 48 horas, informe nos autos os dados bancários a fim de que o valor que será alcançado pela ordem de bloqueio judicial seja creditado na conta corrente de sua titularidade.
Petrópolis, 30 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
31/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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