TJRJ - 0803544-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803544-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOARES RÉU: ALFA SEGURADORA S A 1.
Concorrentes os requisitos de embargabilidade, impende conhecer dos embargos de declaração sob ID 187099915.
Quanto ao mérito recursal, tenho por presente a alegada omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Deveras, ao melhor compulsar, verifico que a fls. 02 (ID165878186), a embargante havia requerido ao Juízo o reconhecimento da isenção do pagamento de custas, na forma da Lei n. 3.350/99, uma vez que conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Considerando o disposto nos artigos 10, X, e 17, X, da Lei 3.350/99, que a parte autora tem mais de 60 anos de idade e renda base inferior a 10 (dez) salários-mínimos mensais, reconheço a isenção quanto ao recolhimento das custas.
Todavia, certo de que este critério legal remuneratório é inservível para a aferição da hipossuficiência econômica, cumprindo o exame subjetivo do caso concreto, conforme a jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça, a análise da situação econômica da parte evidencia, a partir dos comprovantes de rendimentos que instruem a petição sob 168825210, que não é pessoa juridicamente pobre, na medida em que possui patrimônio e renda em montante significativo.
Por outro lado, consoante a jurisprudência dominante no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, a isenção fixada na disciplina tributária estadual, como tal, sujeita à interpretação estrita, abarca tão somente as custas judiciais e os emolumentos, posto inexistir previsão de isenção da taxa judiciária ou de eventuais honorários de sucumbência.
Confiram-se os precedentes: 0007922-93.2011.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 23/11/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS, PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Os artigos 522 do Código de Processo Civil de 1973 e 101/1015, V do atual Código de Processo Civil dispõem que cabe agravo de instrumento quando o indeferimento da gratuidade ocorre em momento anterior à sentença.
Apenas no caso de indeferimento na sentença é que a matéria pode ser objeto de apelação.
Contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça a autora não interpôs o agravo de instrumento no momento oportuno.
Preclusão da matéria, não sendo cabível rediscutir o tema, posto que não se comprova a ocorrência de fatos supervenientes distintos daqueles apreciados.
Critério de dez salários mínimos para a concessão da gratuidade da justiça que é repudiado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Apelante idosa que recebe vencimentos abaixo de 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus apenas à isenção do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 17, X, da Lei estadual 3.350/99, que não abrange a taxa judiciária e os honorários sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO, na forma dos artigos 927, V e 932, V, a, do Código de Processo Civil. 0020185-25.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/04/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IDOSO.
ISENÇÃO LEGAL.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Direito à isenção de custas.
Art. 17, X, da Lei nº 3.350/1999.
Ausência de hipossuficiência a autorizar a concessão do benefício para fins de afastar a taxa judiciária.
Agravo provido em parte. 0006244-08.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 08/03/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 5º, LXXIV, DA CRFB/88.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUEEVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE REQUERIDA.
AGRAVANTE IDOSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, INCISO X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99, PARA FINS DE ISENÇÃO APENAS DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 27, DO FETJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Assim, tenho por bem reconhecer ao autor tão-somente a isenção das custas processuais, e, não, conceder o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se, portanto, a parte autora a promover o recolhimento da taxa judiciária, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Com o recolhimento, ou decorridos, certificados, tornem conclusos. 3.
Anote-se a isenção quanto às custas processuais.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:26
Outras Decisões
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12/08/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:48
Desentranhado o documento
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18/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VANDA ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOARES - CPF: *76.***.*72-49 (AUTOR).
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15/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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