TJRJ - 0831264-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831264-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS LUZ DE AGUIAR RÉU: BANCO BMG S/A As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Apetição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólosda demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicimdeducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólosativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
30/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIS LUZ DE AGUIAR - CPF: *04.***.*36-87 (AUTOR).
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22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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