TJRJ - 0809124-11.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de Robô de Endereços em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS SCHUNKE COUTINHO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão endereço - api convênios
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02/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0809124-11.2025.8.19.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: DOUGLAS SCHUNKE COUTINHO DA SILVA D E C I S Ã O 1- Diante da verossimilhança das alegações da parte autora em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, e levando-se em conta a prova documental acostada com a inicial, notadamente o contrato de financiamento e a notificação extrajudicial endereçada, que demonstram o inadimplemento injustificado da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em favor da parte autora, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, depositando o bem em poder do requerente ou de quem este indicar mediante termo de responsabilidade.
Autorizo o arrombamento e o uso de força policial, de forma moderada e proporcional, caso necessário para o cumprimento do presente mandado.
A parte demandante deverá para providenciar o agendamento da diligência junto à Central de Mandados, conforme art. 390 do Código de Normas da CGJ, ciente de que a inércia da parte no fornecimento dos meios necessários para a efetivação da medida implicará extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal prévia. 2- Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do art. 3.º, §§ 1º, 2o e 3o do Dec.-Lei 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04. 3- Diante da alteração ocorrida no Decreto Lei 911/69 com a introdução do § 9º ao artigo 3º dada pela Lei nº 13043/14, efetuei perante o DETRAN anotação de restrição do veículo, conforme documento em anexo. 4- Caso o resultado da diligência de busca e apreensão seja positiva, retornem os autos imediatamente conclusos para retirada da restrição.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial Macaé,30 de julho de 2025 Local da diligência: R ETELVINA QUINTEIRO,00025 CENTRO MACAE RJ CEP:27916060 Descrição do bem: HYUNDAI/HB20 1.6A PR Modelo: HYUNDAI/HB20 1.6A PREM Ano Fabricação: 2013 Cor: PRETA Chassi: 9BHBH51DBEP167874 Placa: KWE8F98 RENAVAM: *05.***.*10-63 -
30/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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