TJRJ - 0804621-08.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804621-08.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0804621-08.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00075343 RECTE: DANUZE DOS ANJOS DINIZ ADVOGADO: DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDÃO OAB/RJ-188628 ADVOGADO: ANDRESSA BRITO DE OLIVEIRA GONÇALVES OAB/RJ-203514 RECORRIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
ADVOGADO: CELINA TOSHIYUKI OAB/SP-206619 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
03/07/2025 13:30
Não-Provimento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 20:29
Conclusão
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804621-08.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0804621-08.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00075343 RECTE: DANUZE DOS ANJOS DINIZ ADVOGADO: DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDÃO OAB/RJ-188628 ADVOGADO: ANDRESSA BRITO DE OLIVEIRA GONÇALVES OAB/RJ-203514 RECORRIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
ADVOGADO: CELINA TOSHIYUKI OAB/SP-206619 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Retire-se o processo da pauta de julgamento do dia 30 de junho de 2025, às 11:00 horas, ante o pedido de sustentação oral. -
01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 11:00
Retirada de pauta
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27/06/2025 12:13
Recebimento
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26/06/2025 18:11
Conclusão
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26/06/2025 00:06
Publicação
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:50
Recebimento
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23/06/2025 18:59
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 11:21
Inclusão em pauta
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16/06/2025 19:46
Conclusão
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16/06/2025 19:43
Distribuição
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16/06/2025 19:36
Remessa
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16/06/2025 19:34
Remessa
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16/06/2025 17:50
Remessa
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16/06/2025 17:24
Documento
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16/06/2025 17:00
Cancelamento de Distribuição
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16/06/2025 16:37
Remessa
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16/06/2025 13:17
Conclusão
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16/06/2025 13:14
Distribuição
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16/06/2025 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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