TJRJ - 0829896-26.2023.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
08/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0829896-26.2023.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO ajuizou ação em face de RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, objetivando indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que possui um contrato de prestação de serviços de plano de saúde com o réu.
Ocorre que, em 29/09/2023, o autor compareceu ao Hospital Panamericano para realizar um exame de colonoscopia.
Ao ser atendido no hospital, o autor foi informado que o plano havia sido suspenso.
Diante disso, o autor entrou em contato com o réu para verificar o motivo de não ter sido autorizado a realização do exame e descobriu que havia um débito vencido no dia 15/09/2023.
O autor informa que no mês de setembro, o boleto não havia sido enviado no início do mês, o que fez com que o autor, em 13/09/2023, enviasse uma mensagem ao réu solicitando o boleto.
Além disso, o autor ressalta que não foi enviada nenhuma notificação acerca da ausência de pagamento do boleto.
Entretanto, o autor realizou o pagamento do boleto no dia 29/09/2023 às 07:47 e enviou o comprovante para o réu, mas o réu não autorizou a realização do exame do autor.
Gratuidade de justiça deferida no index 131362366.
O réu apresentou contestação a partir do index 138276165 e seguintes, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, o réu alega que o autor deu causa a suspensão do serviço quando descumpriu com a sua obrigação contratual.
Por fim, o réu sustenta que não houve falha na prestação do serviço.
Réplica no index 162472039. É o relatório.
Decido. trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHOem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, sob o fundamento de que teria sido indevidamente impedido de realizar exame médico (colonoscopia) no dia 29/09/2023, em razão de suposta suspensão do plano de saúde em decorrência de inadimplemento.
A controvérsia restringe-se à análise da regularidade da suspensão do serviço pela ré e à consequente existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação moral.
O autor admite, na petição inicial, que não realizou o pagamento do boleto referente ao mês de setembro/2023 até a data do vencimento, em 15/09/2023, alegando que o documento não lhe foi enviado a tempo.
Todavia, é de conhecimento do consumidor a data de vencimento das mensalidades, tratada em contrato de trato sucessivo, cabendo-lhe a devida diligência para assegurar sua regular quitação.
Ressalte-se que as operadoras de plano de saúde disponibilizam diversos canais de atendimentopara extração de segunda via de boletos, inclusive meios digitais amplamente acessíveis, como aplicativos, sites e centrais telefônicas, sendo do consumidor o dever mínimo de zelo quanto à continuidade do serviço essencial.
Ademais, a própria parte autora reconhece que realizou o pagamento do boleto em 29/09/2023, às 07:47, no mesmo diaem que pretendia realizar o exame.
Contudo, como é notório e previsto no sistema bancário nacional, os pagamentos efetuados via boleto não são compensados de forma instantânea, sendo necessário um prazo mínimo para compensação, especialmente quando realizados fora do horário comercial bancário ou em dias úteis com agenda reduzida.
Logo, não houve tempo hábil para a confirmação da quitação pela operadora, razão pela qual a negativa de autorização do exame naquele dia não configura falha na prestação do serviço, mas sim consequência direta do inadimplemento contratual por parte do consumidor.
Ademais, o autor afirma que enviou o comprovante de pagamento do boleto ao réu.
Mas não trouxe nenhuma prova do fato.
Ressalte-se que também não foi produzida a prova de negativa de atendimento, fato especificamente impugnado pela parte ré.
Inexistente, portanto, conduta ilícita apta a ensejar reparação moral.
A situação, embora desconfortável, não extrapola os dissabores cotidianos da vida civile decorreu, em última análise, de fato imputável ao próprio autor, que não se organizou para o pagamento tempestivo da obrigação contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida(ID 131362366), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0829896-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *66.***.*19-72 (AUTOR).
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16/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:59
Declarada incompetência
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11/01/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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