TJRJ - 0807869-18.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de LUAN RICARDO SILVA DE JESUS em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807869-18.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR CARVALHO BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
No presente caso, IGOR CARVALHO BARBOSAingressou com uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando que o banco cancelou sua conta sem aviso prévio e migrou seus dados para o Banco Itaú, o que teria violado o dever de informação conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O autor afirma que essa ação unilateral lhe causou desrespeito, insegurança e transtornos, além de incerteza sobre seu saldo bancário, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, é necessário destacar que, conforme despacho de ID 213116380, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial para quantificar os pedidos, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil.
O autor, por meio de seu advogado, informou ao Juizado que não possui a planilha detalhada dos valores pleiteados, justificando que o controle financeiro era feito no aplicativo da parte contrária, ao qual ele não tem mais acesso.
Contudo, manteve o valor atribuído à causa em R$ 10.000,00, englobando danos materiais e morais estimados, e solicitou o prosseguimento do processo [ID 215051215].
A ausência de discriminação dos valores dos pedidos de danos materiais e morais constitui uma falha na petição inicial, uma vez que impede a adequada avaliação do pedido e a correta aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 292 do CPC exige que o autor discrimine os valores dos pedidos, permitindo ao réu a possibilidade de contestar de forma precisa e ao juiz a correta apreciação do pedido.
A justificativa apresentada pelo autor, de que não possui acesso ao controle financeiro, não exime a obrigação de quantificar os pedidos, podendo buscar meios alternativos para tal, como extratos bancários ou outros documentos que possam auxiliar na quantificação dos danos alegados.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MACAÉ, 8 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
08/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LUAN RICARDO SILVA DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807869-18.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR CARVALHO BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Intime-se o autor para dar cumprimento integral do despacho de Id. 206300860, sobretudo aos itens 1 e 2, realizando emenda para quantificar o valor dos pedidos e da causa (nos termos do artigo 292 do CPC) e proceder à identificação correta do requerente desta demanda.
Cumpra-se, por derradeiro, no prazo de 5 dias.
MACAÉ, 30 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
30/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803799-74.2025.8.19.0054
Ronaldo Wilson da Silva
Agiplan Financeira S A Credito Financiam...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 09:45
Processo nº 0054876-33.2019.8.19.0001
Maria Helena de Freitas Souza
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Thiago Augusto de Melo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 0810234-26.2025.8.19.0002
Renata Ramalho Castelo
Claro S.A.
Advogado: Marciel Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 16:15
Processo nº 0004401-58.2016.8.19.0040
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joseli Monteiro de Oliveira
Advogado: Joao Augusto Figueiredo da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2016 00:00
Processo nº 0827145-61.2022.8.19.0021
Sindicato Est dos Profis da Educacao do ...
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Larissa Legora Contarato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 16:27