TJRJ - 0819673-55.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2025 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:07
Juntada de ata da audiência
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01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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01/09/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/09/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819673-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTIERRY SILVA DOS SANTOS RÉU: VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2025 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 22:58
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/07/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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