TJRJ - 0817678-85.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:07 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0817678-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS RODRIGUES DE MENEZES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Partes legítimas e bem representadas.
 
 Declaro saneado o feito.
 
 O ponto controvertido reside em elucidar a legalidade da conduta da ré em negar o religamento de energia do autor em razão de débitos antigos e o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais e seu valor.
 
 As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
 
 Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
 
 Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
 
 Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de abril de 2025.
 
 SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
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                                            24/04/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 18:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/04/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2025 00:44 Decorrido prazo de AMOS RODRIGUES DE MENEZES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 00:44 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 14:16 Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 12:40 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti. 
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                                            20/02/2025 14:16 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/02/2025 01:07 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:35 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 14:38 Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 12:40 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti. 
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                                            28/01/2025 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:56 Publicado Despacho em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            19/12/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 09:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2024 00:57 Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:19 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0817678-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS RODRIGUES DE MENEZES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
 
 Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
 
 Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
 
 Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
 
 Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
 
 CITE-SE.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de novembro de 2024.
 
 SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
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                                            21/11/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 09:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/11/2024 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 17:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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