TJRJ - 0923628-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES BARROCO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELA PINHO LEITE em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se a conexão entre o presente feito e processo n° 0920253-05.2025.8.19.0001, anteriormente distribuído para outro Juízo.
Os autores compraram, junto à empresa ré, passagem aérea nacional para Recife (localizador WKTPRD).
No presente feito, a parte autora pleiteia danos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem ocorrido no voo da volta.
Na ação anterior, a parte autora pleiteia danos morais decorrentes do atraso superior a 04 horas no voo da volta.
Nos dois processos, os fatos narrados são relativos ao mesmo contrato.
Evidente, assim, a prevenção por conexão.
Aplicação do art. 55, caput do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Na forma do art. 286, I do CPC, "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada".
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.".
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da conexão acima reconhecida.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. -
14/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/08/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801699-37.2025.8.19.0252
Layla Regina dos Santos Franklin
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Rosana Vieira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 13:42
Processo nº 0800128-87.2022.8.19.0041
Banco Bradesco SA
S.i.p. Sociedade Internacional Patrimoni...
Advogado: Carlos Henrique dos Santos Liquori Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2022 16:03
Processo nº 0910851-65.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Jose Viana de Mattos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 17:09
Processo nº 0814621-49.2023.8.19.0004
Joyce Fernanda Cordeiro de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Petronio do Rego Barros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 13:09
Processo nº 0840599-70.2024.8.19.0205
Angelica da Silva Oliveira
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 12:10