TJRJ - 0813289-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:53
Outras Decisões
-
12/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOYCE DE CARVALHO FIGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0813289-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
G.
D.
S.
N.
RESPONSÁVEL: RENAN HENRIQUES CRUZ DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Tendo em vista a concessão da tutela de urgência por meio de Agravo de Instrumento em id.190774640,intime-se o Réu, para que cumpra a referida decisão, no prazo de 48h, sob pena da multa fixada no acórdão. 2) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por C.
G.
D.
S.
N. em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em que busca a parte demandante: (i) o custeio total e direto do tratamento pela Ré ou o reembolso integral; (ii) o fornecimento dos insumos necessários ao Autor; (iii) o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega o Autor, em síntese, ter sido diagnosticado, com Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral - CID G80.0), estrabismo e hipotonia global, o que acarretaria atrasos motores severos, incluindo quadriplegia, disfagia e alterações sensoriais.
Diz possuir histórico de nascimento prematuro, cardiopatia congênita corrigida por procedimento cirúrgico e diversas complicações neonatais.
Afirma que seria beneficiário do plano de saúde da requerida, mas a operadora teria negado administrativamente a cobertura das terapias, descumprindo prazo legal da ANS (Resolução nº 566) e sem a apresentação de alternativas viáveis.
A Ré ofereceu contestação em id.142970793, afirmando não ter havido negativa de cobertura dos tratamentos solicitados.
Alega que todos os procedimentos requisitados estariam sendo providenciados dentro da rede credenciada, conforme estabelecido contratualmente e regulado pelas normas da ANS.
Sustenta, também, que possuiria rede credenciada habilitada, com profissionais capacitados para atender o beneficiário, contudo, teriam sido autorizados atendimentos temporários fora da rede, até o redirecionamento adequado.
Defende, por fim, que o plano contratado não possui cláusula de livre escolha, e que tratamentos fora da rede não devem ser reembolsados, salvo em casos de urgência ou emergência, o que não se aplicaria ao caso. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de negativa ou omissão por parte da Ré em relação às solicitações feitas pelo Autor; (ii) o dever de fornecimento do tratamento pela Ré; (iii) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a existência de falha na prestação de serviço; (ii) existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré.
DEFIRO a juntada da prova documental superveniente trazida pelo Autor.
Considerando a natureza da controvérsia, bem como que a solução dos pontos controvertidos demanda conhecimento técnico e especializado, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, cujos custos serão rateados entre as partes, sendo uma delas beneficiária da gratuidade de justiça.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert Cláudio dos Santos Dias Cola– (Clínica Médica) – CRM: 52.491170-0 – ([email protected]) – CPF: *57.***.*16-20 – Tel: (22) 99915-7442, ciente de que somente será adiantado 50% do valor.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Além dos quesitos das partes, deverá o expert responder os seguintes do juízo: 1) Se já foram utilizadas as terapias convencionais - cobertas pelo plano - e quais foram os resultados, indicando porque, no caso, elas não se fazem suficientes, bem como as evidências científicas de que os seus resultados são inferiores em relação às solicitadas.
Essas evidências científicas são de alto nível, nos termos definido nos temas 6 e 1234, do STF e do Enunciado 131 das Jornadas da Saúde do CNJ? Citar as evidências. 2) Quais os documentos médicos que comprovam a tentativa de terapias convencionais? 3) Há evidência científica de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234, do STF e do Enunciado 131 das Jornadas da Saúde do CNJ, de que os métodos e recursos solicitados são eficazes, imprescindíveis e os únicos possíveis para o tratamento? Citar as evidências. 4) Todas as terapias indicadas são necessárias? 5) Há evidência científica de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234, do STF e do Enunciado 131 das Jornadas da Saúde do CNJ de que os insumos devam ser, necessariamente, das marcas indicadas? Citar as evidências.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, fica desde logo homologado o valor.
Em seguida, intime-se a Ré para o depósito de 50% do valor dos honorários e, após, o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Somente após, conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
19/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOYCE DE CARVALHO FIGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOYCE DE CARVALHO FIGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:08
Outras Decisões
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOYCE DE CARVALHO FIGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0813289-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
G.
D.
S.
N.
RESPONSÁVEL: RENAN HENRIQUES CRUZ DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Id. 141106486.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, bem como do indeferimento da tutela recursal. 2) Compulsando os autos, verifica-se que a tutela antecipada não fora analisada, tendo a decisão de id. 136641011 determinado a intimação do Réu para se manifestar.
Em id. 142061907 a parte Autora pugnou pela concessão da tutela.
O Réu, não obstante não tenha se manifestado especificamente acerca da tutela, ofereceu contestação em id. 142970793, sustentando não ter havido negativa, bem como que a prestação de serviços está sendo providenciada; não haver obrigatoriedade de fornecimento de vestes especiais – suits; e a existência de rede credenciada.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso dos autos, a parte a parte Autora, instada, não cumpriu na íntegra o determinado por este juízo em id. 136641011, visto que deixou de juntar aos autos laudo médico que:(i) demonstreaimprescindibilidade, a existência de evidências científicas de eficácia das terapias realizadas com a utilização dos recursos e métodos requeridos, inclusive esclarecendo se já foram utilizadas as terapias convencionais - cobertas pelo plano - e quais foram os resultados, indicando porque, no caso, elas não se fazem suficientes, bem como as evidências de que os seus resultados são inferiores em relação às solicitadas; e (ii) demonstre as razões pelas quais é IMPRESCINDÍVEL que o profissional responsável pelas Terapias tenha as especializações acima descritas, indicando as evidências de que profissional com menor qualificação não poderia conduzi-la.
Além disso,deverá esclarecer acerca da exigência da marca dos materiais requeridos, apresentando, do mesmo modo, evidências de que materiais com marcas distintas seriam ineficazes ao demandante.
O enunciado 51, das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe que " Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato".
No mesmo sentido, entende o E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CONSULTA MÉDICA MENSAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RECURSO DO ESTADO IMPUGNANDO O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DETERMINO A REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA MENSAL.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL "FAZ-SE NECESSÁRIA (I) A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, (II) DA URGÊNCIA/NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO, BEM COMO (III) DA NEGATIVA DO ATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO, CAPAZ DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DAQUELES QUE NA MESMA CONDIÇÃO AGUARDAM NA FILA A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRETENDIDO E SE SUBMETEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE" (STF, ARE Nº 1.236.907/MT, REL.
MIN. ÉDSON FACHIN, J. 10/10/2019).
LAUDO QUE INDICA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NAS CONSULTAS MÉDICAS MENSAIS.
CONSULTAS ELETIVAS.
DECISÃO QUE OFENDE A ISONOMIA.
NECESSIDADE DE RESPEITO À FILA DE ESPERA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0073083-78.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/10/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ainda, nenhum prejuízo há de que, após realizado o contraditório e, em face de novos elementos, a parte Autora reitere o pleito de concessão da tutela.
Assim sendo, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 3) No mais, intime-se a parte Autora para apresentar réplica. 4) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 5) Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:23
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. G. D. S. N. - CPF: *24.***.*68-03 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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