TJRJ - 0840362-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:29
Outras Decisões
-
09/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0840362-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVAIR BARCELLOS CARDOSO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Vistos etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
IVAIR BARCELLOS CARDOSO JUNIOR propôs ação em face doESTADODO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, requerendo a anulação das questões 3, 7, 10, 12, 13, 14, 18, 27, 32, 33, 34, 35 e 36, com consequente retorno ao certame destinado ao provimento de cargos da PCERJ. É o breve relatório.
Decido.
Alegaa parte autora que diversas questões do concurso estão eivadas de vícios, eis que afirma que extrapolam e ofendem às cláusulas do edital.
O réu, por sua vez, alegaque a parte autora não comprovou as ilegalidades apontadas, demonstrando apenas insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável, tendo em vista não ter alcançado a pontuação mínima necessária à sua aprovação.
Inicialmente, cabe observar que no presente caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Nessa esteira, cumpre aduzir que, ao Poder Judiciário não cabe apreciar os critérios de formulação e correção de questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes, limitando-se ao exame da legalidade das normas do edital, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas, que são de responsabilidade da Banca Examinadora.
Com efeito, o conteúdo probatório dos autos não demonstra a evidente ilegalidade na elaboração das questões da prova ou a inobservância das regras do edital.
Vale destacar que, no caso em apreço, o tratamento dispensado ao autor foi o mesmo conferido aos demais candidatos, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e as regras contidas no edital, que tem força de lei no certame, conforme princípio da vinculação ao edital.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que as questões tinham temas abrangidos no edital, comprovando que a hipótese é de mérito administrativo.
Além disso, a bibliografia sugerida não é exauriente ou vinculativa, sendo, como o próprio nome diz, apenas uma sugestão.
Ademais, a questão debatida nos autos já foi objeto de debate por esta Corte, não sendo verificada qualquer irregularidade no certame, senão vejamos: “Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 10/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Direito Administrativo.ConcursoPúblico realizado em 2022.
Cargo de Inspetor da Polícia Civil, 3ª classe.
Pretensão de anular a questão100 da prova de Informática (Tipo 1- Branca).
Alegação de que abordou matéria não prevista no edital, além do gabarito oficial apresentar mais de uma alternativa como correta.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, firmou, em sede de repercussão geral, a tese de que a intervenção do Poder Judiciário para análise das questões de prova em concurso público deve ser restrita ao controle da legalidade, não podendo substituir a banca examinadora para tecer juízo quanto ao teor das provas, salvo para aferir a compatibilidade com o edital.
Confira-se a tese fixada no Tema 485 do STF: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concursopúblico.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concursocomo previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conquanto caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, como pressuposto do artigo 5º XXXV da CRFB/88, que garante a todos o direito de ação, não excluindo os atos administrativos da apreciação da esfera judicial, no caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato impugnado.
A questão abordadaencontra-se abrangida pelo conteúdo programático previsto no edital, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora a ensejar a sua anulação.
Desprovimento do recurso.” Assim, há de se reconhecer que a formulação e correção de questões de concurso constituem mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, analisar tais critérios, sendo pacífico o entendimento de que não compete ao Judiciário, apretexto de exame da legalidade, decidir sobre o teor das questões de concursos públicos.
O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, não sendo verificado, no caso em análise, qualquer ilegalidade.
Logo, de acordo com a fundamentação exposta, entendo que a improcedência é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
06/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813356-18.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Leandro Felix de Lima
Advogado: George da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 15:51
Processo nº 0802002-92.2025.8.19.0012
Leonardo Matozo Rodrigues
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Petronilho Lima Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 10:30
Processo nº 0815061-19.2024.8.19.0066
Marlene da Silva de Alcantara
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana Goncalves Mercante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 14:37
Processo nº 3000033-60.2025.8.19.0000
Rio Negro Distribuidora de Alimentos Ltd...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andrea Faria de Oliveira
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 09:11
Processo nº 0800407-11.2025.8.19.0060
Evania Ferreira Alencar
Banco Master S.A.
Advogado: Darwin Luiz Soares Cali Viana Gaspar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 11:43