TJRJ - 3000033-60.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000033-60.2025.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: RIO NEGRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDREA FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ167031) AGRAVANTE: RIO NEGRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDREA FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ167031) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança.
Tributário.
ICMS.
Suspensão da inscrição estadual no cadastro de contribuintes em razão do descumprimento de obrigações acessórias.
Possibilidade.
Decisão que indeferiu a liminar.
Hipótese de transporte de mercadoria alegadamente de empresa filial, localizada em outro estado da federação, tendo como destinatária a agravante, que alega ser empresa matriz.
Nota fiscal considerada inidônea.
Lavratura de auto de infração com suspensão da inscrição da empresa agravante no cadastro estadual de empresas contribuintes – SINTEGRA, por não ter sido localizada no endereço constante de seu cadastro fiscal. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança para determinar a reativação da inscrição estadual da impetrante.
A Lei estadual nº 2.657/96, ao tratar do ICMS no estado do Rio de Janeiro, em consonância com disposto no CTN a respeito da obrigação tributária acessória (artigos 96 e 113), prevê as hipóteses de desativação da inscrição de contribuinte, além de outorgar ao Secretário de Fazenda o poder de regulamentar as obrigações relativas ao cadastro estadual.
Nesse sentido, foi editada a resolução SEFAZ nº 720/2014 que dispõe sobre os requisitos de manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS, sob pena de declaração de impedimento ou cancelamento.
No caso dos autos, a sociedade autora ficou submetida ao disposto na referida resolução, razão pela qual a exigência da fiscalização fazendária quanto ao cumprimento das obrigações acessórias revela-se presumidamente legal.
Deste modo, em cognição sumária, não se vislumbra equívoco na atuação fiscalizatória que anotou a não localização do contribuinte no endereço cadastrado.
Ato de impedimento do cadastro da Requerente que constitui providência de natureza cautelar, e não sancionatória, decorrente da instauração de Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada integralmente, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
12/08/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025, QUINTA-FEIRA, ÀS 00H00MIN AO DIA DE 26 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, ÀS 10H00MIN, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
Agravo de Instrumento Nº 3000033-60.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS AGRAVANTE: RIO NEGRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANDREA FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ167031) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargadora LEILA MARIA R P DE C E ALBUQUERQUE Presidente -
29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho - 08CPUB -> Gab.DesMargaretOVS
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29/05/2025 10:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 13:40
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo nº 68/2025
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02/04/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesMargaretOVS -> 08CPUB
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01/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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28/03/2025 15:57
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/04/2025
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28/03/2025 15:56
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2025
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24/03/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - 08CPUB -> Gab.DesMargaretOVS
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21/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 18:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 30001894520258190001/RJ referente ao evento 31
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17/03/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:55
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 30001894520258190001/RJ
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13/03/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesMargaretOVS -> 08CPUB
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13/03/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 14:53
Remetidos os Autos - Gab.DesMargaretOVS -> 08CPUB
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26/02/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 14:48
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesMargaretOVS
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21/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:11
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesMargaretOVS -> 1VPSEC
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21/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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