TJRJ - 0819234-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEXIA CARTAXO ALVES SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPPE MEIRELLES FAZOLO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de NATHALIA QUEEN REIS CUNHA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXIA CARTAXO ALVES SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPPE MEIRELLES FAZOLO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NATHALIA QUEEN REIS CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.:0819234-39.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA CARTAXO ALVES SOUZA, LUIZ PHELIPPE MEIRELLES FAZOLO, NATHALIA QUEEN REIS CUNHA, CARLOS RAMOS JUNIOR RÉU: HM CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito,o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, acontrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso.
Ressalto que a sentença condena os réus solidariamente a pagar a parte autora, estando entendido que a quantia arbitrada é para os 3 autores. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas,REJEITOos declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819234-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA CARTAXO ALVES SOUZA, LUIZ PHELIPPE MEIRELLES FAZOLO, NATHALIA QUEEN REIS CUNHA, CARLOS RAMOS JUNIOR RÉU: HM CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, DECOLAR.
COM LTDA. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
13/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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25/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/05/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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