TJRJ - 0805910-96.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805910-96.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM RÉU: SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de ação ajuizada em 09 de novembro de 2023, com pedido de cobrança de obrigações condominiais relativas à unidade Lote 11, da Quadra F, do condomínio autor, vencidas a partir agosto de 2020.
Comprovação da titularidade registral em favor da ré no e-doc 86656269.
Contestação nos termos 93462485, em que se limita a requere adequação da multa moratória para 2%.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 113904506.
Réplica no index 117353381.
Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 139661936), nada foi requerido – petições 140721025, 141702465 e 142238022. É o relatório.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
Considerando-se que não há controvérsia sobre o inadimplemento, que não houve demonstração de qualquer pagamento, não há qualquer débito a compensar, tendo o condomínio autor comprovado a regularidade das cotas mensais perseguidas.
Tampouco foi alegada ou comprovada qualquer hipótese de extinção, suspensão ou impedimento da dívida.
Quanto à multa moratória, deve observar o teto legal 2% ao mês (adequando-se ao limite legal do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002).
Em relação aos honorários contratuais, não ficou evidenciada qualquer atividade jurídica de negociação ou cobrança que pudesse amparar o acréscimo de tal rubrica, motivo por que não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenar a parte ré a pagar à parte autora a integralidade das despesas condominiais vencidas em partir de agosto de 2020, inclusive, atualizados a contar de cada vencimento, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, e multa de 2% ao mês.
Julgo improcedente o pedido relativo a honorários contratuais.
Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito em favor das partes autora e segunda ré.
Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015, observada gratuidade de justiça que ora defiro.
A fim de prevenir futura alegação de depredação, já que o imóvel pode vir a ser levado a hasta pública na hipótese de manutenção da situação de inadimplemento, DETERMINO, DE OFÍCIO, seja o local verificado por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que conste dos autos sobre estado de conservação, assim como avaliado, notificando-se os atuais ocupantes sobre a presente, os quais deverão ser civilmente identificados preferencialmente com dados de CPF.
Caso aleguem estarem no imóvel a título de locação, deve o Oficial de Justiça Avaliador certificar, ainda, sobre o valor da locação e os dados do locador, lançados no contrato.
Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense.
Faculto, ainda, cumprimento mediante arrombamento ou força policial, se necessário.
Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida.
Faculto, desde logo, a averbação da presente às margens da matrícula imobiliária.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/07/2025 17:36
em cooperação judiciária
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DE MACEDO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:52
em cooperação judiciária
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22/06/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
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22/06/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSIAS ALVES DE MACEDO em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (AUTOR).
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09/11/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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