TJRJ - 0805504-08.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 02:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS COELHO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805504-08.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS COELHO COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer, proposta por Ana Lucia dos Santos Coelho Costa em face da empresa Ampla Energia e Serviços S.A .
Narra a autora que sofreu negativação indevida de seu nome pela ré, empresa com a qual jamais teve vínculo, sustentando que a situação lhe causou constrangimento e a impediu de obter crédito no comércio local.
Registra que nunca foi notificada sobre o suposto débito, buscando a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos e a reparação pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de realização de perícia técnica e inépcia da petição inicial, não instruída com comprovante de endereço válido.
No mérito, aduz que a autora possui UC em seu nome em razão de pedido de troca de titularidade, estando sem fornecimento em razão de legítima suspensão por débitos.
Ressalta que o nome da cliente consta negativado pelo SERASA no dia 06/05/2024, devido à fatura no valor de R$ 50,31, vencida em 20/02/2024, com aviso por e-mail no dia 25/04/2024.
Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência integral dos pedidos.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento ( ID197632138), sem possibilidade de composição entre as partes, sem redução de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, eis que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória incompatível com o rito.
Igualmente afasto a alegação de inépcia da inicial, que preenche os requisitos do art. 14 da lei n° 9.099/95, frisando-se que veio instruída com declaração de residência em princípio dotada de presunção de veracidade do seu teor, ainda que relativa.
Ausentes outras questões prévias, passo ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora em sentido estrito (art. 2º, “caput” do CDC), por se tratar da destinatária final do serviço ofertado pela ré; essa, por sua vez, é fornecedora de serviços (art. 3º, “caput” e § 2° do CDC), por oferecer atividades remuneradas no mercado de consumo.
Sua responsabilidade, então, é do tipo objetiva, bastando para a sua caracterização a existência de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
E somente pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito do serviço, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, “caput” e § 3°, I e II do CDC).
Resta incontroverso que a parte autora sofreu negativação de seu nome pela ré, por débito no valor de R$ 50,31, vencido em 20/02/2024.
Considerando que a consumidora nega a existência do vínculo, caberia à ré, por força do disposto no art. 373, II do CPC a prova da contratação, o que logrou produzir por meio de telas anexadas no bojo de sua defesa, que vinculam o CPF da autora à matrícula n° 5071085, instalada na Travessa Ana Beatriz Lessa Bastos, n° 78, apto. 102, Galo Branco, nessa cidade, apontando para pedido de troca de titularidade em 2018.
Trata-se de prova moralmente legítima e que não foi especificamente impugnada em réplica ou em audiência, tendo a autora sobre elas silenciado.
Por certo o endereço destoa daquele declinado na declaração do ID1857161126, que como já mencionado, possui presunção de validade relativa.
A fim de espancar qualquer dúvida o Juízo lançou mão da ferramenta de pesquisa junto ao convênio SNIPER ( tela em anexo) apurando estar que o endereço de cadastro da autora junto à SRF é exatamente aquele apontado nas telas, Travessa Ana Beatriz Lessa Bastos, n° 78, apto. 102.
Nesse sentido, ainda que da informação não se possa inferir com exatidão a existência de falsidade da declaração de endereço atual, pois não há como identificar se o cadastro esta atualizado, inequívoco o vínculo da consumidora com a instalação, ainda que não constituído recentemente, afastando integralmente a sua tese.
Nesse aspecto, recairia sobre a autora o ônus de demonstrar a formalização de pedido de baixa de encerramento contratual, caso de fato tenha deixado o imóvel, sem o que permanecem legítimas as cobranças pelo serviço disponível, inclusive aquela objeto da negativação.
Por fim, quanto a alegação de ausência de notificação prévia do aponte desabonador, é medida que descabe à concessionária, mas ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante do conjunto probatório , entendo que a parte ré logrou afastar a sua responsabilidade, restando ainda evidenciada a má-fé da a autora, que alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
Condeno a autora ao pagamento de multa que fixo em 5% sobre o valor conferido à causa , devendo ainda arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da ressalva do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.
Transitada em julgado, e após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
08/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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24/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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03/06/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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03/06/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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